Depósito e Garantia do Juízo

O art. 38 da Lei de Execuções Fiscais menciona um condicionamento da propositura da ação anulatória à efetuação do depósito do montante integral pelo contribuinte autor, mas este condicionamento há muito já não é aceito pela doutrina e nem pela jurisprudência. Firma-se que não é condição de admissibilidade da anulatória a realização de depósito da quantia exigida pelo Fisco. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 28 do STF:

Súmula Vinculante nº 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Ocorre que, muitas vezes, o contribuinte realiza o depósito do montante integral para conseguir suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN.

Conforme exposto anteriormente, a mera propositura de ação na esfera judicial não impede a cobrança do crédito tributário por parte da Fazenda, isto é, o contribuinte pode até ajuizar a ação anulatória, mas, ainda assim, o Fisco poderá ajuizar a execução fiscal. O contribuinte poderá, no ajuizamento da ação anulatória, cumular seu pedido com o de tutela provisória. Se o juiz conceder essa medida, após verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC (caso de tutela de urgência) ou 311, do CPC (sendo tutela provisória de evidência), a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa de acordo com o artigo 151, V, do CTN. Porém, caso não seja concedida a tutela provisória, a segunda possibilidade para o contribuinte conseguir suspender a exigibilidade é a realização do depósito do montante integral da exigência feita pelo Fisco.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

Já que o depósito não é condição para admissibilidade da ação anulatória na esfera judicial, se o contribuinte não tiver condições para depositar, ainda assim poderá ingressar com essa demanda, mas, se realizar o depósito do montante integral, terá a tranquilidade de que o Fisco não irá ajuizar a execução fiscal.

E no caso de o Fisco já ter ajuizado a execução fiscal e o contribuinte apresentar ação anulatória?

O STJ compreende que o contribuinte pode conseguir suspender o prosseguimento da execução fiscal, mas desde que preenchidos os requisitos do artigo 739-A, § 1º, do antigo CPC. Hoje, por analogia, o contribuinte deverá atender aos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

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