Definição e Finalidade
A ação anulatória, em matéria tributária, visa à anulação (total ou parcial) de ato administrativo que imputa ao contribuinte obrigações que lhe parecem ilegais ou indevidas.
É uma ação de conhecimento de rito ordinário do CPC (arts. 319 e seguintes) e, por não ter procedimento próprio, considera-se ação tributária imprópria. Está prevista também no artigo 38 da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), e tem natureza jurídica de conteúdo constitutivo-negativo, já que quer ver modificada ou extinta a relação jurídica tributária pré-existente.
Como já vimos, é movida com o propósito de se obter uma tutela jurisdicional que implique o desfazimento de um ato administrativo que resulte em cobrança tributária eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Também pode ser utilizada para anular ato de aplicação de penalidades, como auto de infração ou apreensão de mercadorias.
Para o cabimento desta medida, deve-se partir do pressuposto da existência de ato administrativo de cobrança, como lançamento tributário, autuação, notificação, COA, guias de pagamento, carnê de imposto, decisão administrativa ou mesmo apreensão de mercadorias.
A natureza da sentença da ação anulatória é constitutiva-negativa, reforça-se, por pretender declarar e desconstituir o ato administrativo que o autor considera indevido por ter ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Afirma-se ter caráter declaratório porque o juiz só irá desconstituir o ato após declarar que ele é indevido por ter vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Observe que a sentença em uma ação anulatória é mais ampla do que na ação declaratória, pois enquanto, na primeira, temos a declaração e a consequente desconstituição do ato, na declaratória, o contribuinte só terá a declaração sobre a inexistência, modo de ser ou existência da relação jurídico-tributária.
Por essa razão, podemos afirmar que, depois da existência de um ato administrativo já constituído, não há mais espaço para a ação declaratória: devemos pensar na ação anulatória, pois esta, sim, terá como objeto o desfazimento deste ato, o que não conseguimos por meio da declaratória.