Para a admissibilidade do recurso de revista é necessária a presença dos pressupostos genéricos e os específicos.
Trata-se da demonstração de que a matéria objeto do recurso foi efetivamente decidida pelo órgão prolator da decisão. Neste sentido, a Súmula 356 do STF diz o seguinte:
Súmula 356, STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento;
No mesmo teor, dispõe o art. 896, §1º-A, da CLT, sobre o tema:
Art. 896. [...]
§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
- indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
- expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, vejamos:
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§1º São indicadores de transcendência, entre outros:
- econômica, o elevado valor da causa;
- política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
- social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
- jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.