Cabimento do Recurso de Revista

O Recurso de Revista é um recurso extraordinário que visa impugnar decisões do Tribunal Superior do Trabalho em grau de recurso ordinário, que tem por objetivo uniformizar a jurisprudência, e apenas discute matéria de direito, estando previsto no art. 896 da CLT, in verbis:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;  

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

O recurso de revista constitui uma espécie recursal de caráter extraordinário, cuja finalidade consiste em corrigir violações à norma constitucional, lei federal e efetuar a uniformização de jurisprudência e interpretação dos Tribunais Regionais do Trabalho. O caráter extraordinário significa dizer que este somente poderá ser suscitado para analisar violação de norma jurídica e não fatos, provas ou direitos materiais em geral.

Nessa classificação, são recursos de natureza ordinária os mais comuns, julgados pelas instâncias ordinárias, normalmente de fundamentação livre, como o recurso ordinário e o agravo de petição. São recursos de natureza extraordinária, voltados a questões de direito, de competência de tribunais superiores, o recurso de revista, os embargos em recurso de revista e o próprio recurso extraordinário, conforme esclarece a doutrina sobre o tema. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.330).

Nesse sentido, o recurso de revista em muito se assemelha aos recursos especial e extraordinário, interpostos em face do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal respectivamente. Assim, o referido recurso cabe contra decisões do TRT em Recurso Ordinário, em Agravo de Petição. Porém, deverá se atentar aos seguintes requisitos:

  1. Matéria exclusivamente de direito;
  2. Presença de uma das hipóteses especificas de cabimento do RR;
  3. Matéria deverá ter sido pré-questionada anteriormente;

Prazo

O recorrente deverá se atentar ao prazo para a interposição do recurso de revista, devendo se atentar ao prazo de 08 dias. Igual prazo é para a apresentação das contrarrazões ao recurso.

Diferenças do Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo, na Execução Trabalhista e na Execução Fiscal

Para a interposição do Recurso de Revista no procedimento sumaríssimo, deverá ser observado ao §9º do art. 896 da CLT, in verbis:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando; [...]

§9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.     

Ou seja, diferentemente do procedimento ordinário, o Recurso de Revista encontra certas limitações nas hipóteses para sua interposição no rito sumaríssimo, como demonstrado supra, logo, quando estivermos diante de uma situação que comporta o recurso de revista deverá se atentar ao rito que está sendo realizado para que não haja nenhum equívoco.


DICA: Em Sumaríssimo, além de CF também se protege Súmula.

Quando estivermos diante da fase de execução trabalhista, para impugnar uma decisão que adveio de Agravo de Petição, dispõe o art. 896, §2º da CLT, in verbis:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando; [...]

§2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

Logo, analisando a literalidade da lei, via de regra não é cabível o Recurso de Revista na fase da execução trabalhista, apenas quando houver violação direta e literal a Constituição Federal.

DICA: Em execuÇÃO só se protege ConstituiÇÃO.

Por fim, o recurso de revista é cabível na execução fiscal, como dispõe o art. 896, §10, da CLT, in verbis:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando; [...]

§10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

 
Logo cabível quando visa proteger lei federal, divergência jurisprudencial e a constituição federal.


DICA: Na execução fiscAL, protege-se lei federAL, divergência jurisprudenciAL e Constituição FederAL.
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