Poder Constituinte Originário

Também conhecido com inicial, genuíno, inaugural ou de primeiro grau. É o responsável pela elaboração de uma nova Constituição. Pode ser Histórico (primeira Constituição de um Estado) ou Revolucionário (referente às Constituições posteriores).

Quando se tratar da criação de uma primeira Constituição, pode-se dizer que o principal objetivo é a fundação de um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do Poder Constituinte Precedente. Quando for a promulgação de uma nova Constituição dentro de um Estado já existente, observa-se a ruptura e a inauguração de uma nova ordem jurídica no Estado.

A noção atual de Poder Constituinte Originário foi elaborada a partir das teorias constitucionais francesa e norte-americana do século XVIII.

Teoria Constitucional Francesa

Emmanuel Sieyès, autor de O que é o Terceiro Estado?, no contexto da Revolução Francesa, formação de Assembleia Nacional Constituinte em 1789 e promulgação da Constituição Francesa em 1791, traçou conceito de poder constituinte originário que é conhecido e utilizado até hoje.

Com a promulgação desta nova constituição, houve nova justificativa à supremacia constitucional: estruturação do exercício do poder político, determinando os termos em que as autoridades públicas, inclusive legisladores, poderiam licitamente atuar. Surgiu com a função de limitar o exercício de poder.

Teoria Política Norte-americana

No século XVIII houve uma distinção clara entre poder constituinte (poder de elaborar a constituição) e poderes constituídos (todos os demais poderes previstos na constituição), a qual promoveu um novo arranjo institucional, que afirmou a supremacia das normas constitucionais em face da legislação ordinária.

Na obra O Federalista havia menção expressa à possibilidade de o povo elaborar uma nova constituição, a qualquer momento, de acordo com o exercício de sua soberania, de modo que não estaria preso à que aprovou anteriormente.