O Poder Constituinte tem uma série de classificações e subclassificações. Em termos gerais, é dividido em:

Poder Constituinte Originário

Trata-se do poder de elaborar uma Constituição, de fundar e refundar o Estado e a Ordem Jurídica; subdivide-se em:

  • Poder Constituinte Originário Histórico: primeira Constituição de um Estado;
  • Poder Constituinte Originário Revolucionário: referente às Constituições posteriores, ou seja, quando surge uma nova Constituição em um Estado já existente.

Poder Constituinte Derivado

  • Poder Constituinte Derivado Reformador: poder de modificar ou reformar a Constituição. No Brasil, o principal instrumento de reforma da Constituição é a Emenda Constitucional.
  • Poder Constituinte Derivado Decorrente: elaborar as Constituições estaduais nos Estados-membros. Só existe em Federações.
  • Poder Constituinte Derivado Revisor: exercido por meio da revisão constitucional, presente no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Poder Constituinte Difuso

É um poder de fato. Não é alteração propriamente dita do texto constitucional, mas é um mecanismo com o qual são construídas novas interpretações da Constituição. Ou seja, altera-se o sentido, não o texto.

Poder Constituinte Supranacional

Trata-se da criação de uma Constituição comunitária, na qual cada Estado cede uma parcela de sua Soberania.

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