Poder Constituinte Decorrente

É subdivido em:

  1. Poder Constituinte Decorrente Inicial: é o que diz respeito à elaboração das Constituições estaduais. Também conhecido como Instituidor ou institucionalizador.
  2. Poder Constituinte Decorrente Reformador, de Revisão Estadual, de segundo grau: possibilidade de promover alterações no texto das Constituições estaduais.

O fundamento da existência desta espécie é a autonomia dos Estados-Membros da União, prevista na Constituição da República 1988, em decorrência da forma federativa de Estado que o constituinte elegeu para a nação. É imprescindível que seja garantida a autonomia dos Estados-Membros para que possa ser garantida a observância do Pacto Federativo, o qual é indissolúvel.

A referida autonomia diz respeito à capacidade de auto-organização, de autogoverno e de autoadministração. Necessariamente deve observar as regras estabelecidas pelo poder constituinte originário, sob pena de inconstitucionalidade. Há uma série de limitações ao exercício deste poder, inclusive advindas da própria Constituição.

No âmbito do Distrito Federal, o art. 32 da CF prevê que a Lei Orgânica acumula competências estaduais e municipais, prevalecendo o entendimento de que também é uma manifestação do poder constituinte decorrente, por ter seus fundamentos de validade na Constituição Federal, não subordinada a nenhuma outra lei de status supralegal, nem em constituição.

Já a Lei Orgânica dos Municípios, além de dever obediência à Constituição Federal, também precisa respeitar o que está estabelecido na constituição estadual, de forma que não há exercício de poder constituinte decorrente. Há uma dupla vinculação.

Nos Territórios Federais, embora não existam atualmente, também não há manifestação de poder constituinte decorrente, pois não possuem autonomia, integram a União.

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