Constitucionalismo – Introdução

Constituição

O conceito moderno de Constituição refere-se a um documento, não necessariamente escrito que contempla a organização fundamental do Estado e direitos humanos. Dessa forma, podem haver mais elementos abarcados por um conjunto de normas para que seja forrmada uma Constituição, mas nunca menos.

A Constituição brasileira é um típico exemplo de Constituição analítica, ou seja, repleta de normas materialmente constitucionais, que tratam da organização fundamental do Estado ou direitos humanos, mas também de normas formalmente constitucionais, que são constitucionais apenas por se localizarem na Constituição, mas não possuem conteúdo de natureza constitucional.

Diante do ordenamento jurídico brasileiro, tomando-se por base a representação da pirâmide de Kelsen, a Constituição posiciona-se no ápice, no topo da pirâmide, acima de todas as outras normas infraconstitucionais. Estas devem se submeter aos princípios, diretrizes e mandamentos presentes na Constituição, sob pena de inconstitucionalidade.

 A pirâmide de Kelsen é um conceito criado pelo jurista e filósofo austríaco Hans Kelsen, que comparou a hierarquia das normas em um ordenamento jurídico a uma pirâmide escalonada, onde os tipos de normas, leis, tratados, jurisprudência, estariam agrupados em cada divisão a depender de seu grau hierárquico. No cume da pirâmide está uma “lei maior”, a qual todas as outras normas se subordinam. No caso brasileiro, conforme explanado, a lei maior é a Constituição Federal.
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