Classificacão das Constituições

A classificação das Constituições a que se faz referência é em sentido genérico, em relação a todas as Constituições pelo mundo, não em relação apenas às Constituições brasileiras. Podem, portanto, ser classificadas segundo os seguintes critérios:

1. Quanto à forma:

  1. Escrita: formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento. A Constituição brasileira é um exemplo;
  2. Não escrita: não traz regras em um único documento solene e codificado. Não significa que não existe qualquer documento escrito, mas que as normas não estão em um único documento. Assim, congrega regras esparsas em diferentes leis e também os usos e costumes daquele determinado país. Um exemplo seria a Constituição Inglesa.

2. Quanto à elaboração:

  1. Dogmática: sempre escritas, elaboradas em um curto período de tempo, por exemplo, a Constituição Federal de 1988;
  2. Histórica: decorrente de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo, a Constituição da Inglaterra é um exemplo de Constituição histórica;

3. Quanto à origem:

  1. Promulgada (popular): fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita pelo povo. A maioria das Constituições brasileiras foi promulgada;
  2. Outorgada: imposta, de maneira unilateral, por figura que não recebeu do povo a legitimidade para atuar em seu nome;
  3. Pactuada: surge através de um pacto em que o Poder Constituinte concentra-se nas mãos de um titular, e exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais.

**Cesarista: formada em plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador. A participação popular apenas ratifica a vontade dele, mas sem real influência sobre o conteúdo do texto constitucional.

4. Quanto à alterabilidade:

  1. Rígida: necessidade de um processo legislativo árduo e complexo para que se possa alterar a Constituição
  2. Flexível: processo de alteração idêntico ao das normas infraconstitucionais;
  3. Imutável: não admitem nenhum tipo de alteração. São praticamente inexistentes no mundo atual;
  4. Semirrígida: uma parte da Constituição é alterável de maneira rígida e outra parte é alterável de maneira flexível;
  5. Super rígida: Parte da doutrina entende ainda que existe uma classificação de constituições super-rígidas, que seriam, no geral, rígidas, mas possuiriam um núcleo imutável, como é o caso da Constituição Federal de 1988, em razão da existência de cláusulas pétreas. Vale destacar, contudo, que essa classificação não é consensual, pois outra parte da doutrina, a maioria, entende que a CF/88 é apenas rígida.   

5. Quanto à Extensão:

  1. Sintéticas: enxutas, veiculam apenas os princípios e normas fundamentais e estruturais do Estado. Conferem maior estabilidade ao arcabouço constitucional e maior flexibilidade de adaptação da Constituição a situações novas e imprevistas, um exemplo desse tipo de Constituição é a dos Estados Unidos;
  2. Analíticas (prolixas): abordam normas materialmente constitucionais, mas também normas formalmente constitucionais, pela preocupação em dotar certos institutos de proteção e eficácia, é o caso da Constituição Federal brasileira.

6. Quanto ao objeto:

  1. Dirigente: estabelece um projeto de Estado, um plano para se dirigir uma evolução política, é o caso da Constituição Federal brasileira, conforme observa-se em seu art. 3º, o qual elenca os objetivos da República federativa do Brasil;
  2. Garantia: busca a garantia das liberdades, limitando-se o poder do Estado. Também é o caso da Constituição Federal de 1988, que localiza os direitos e garantias logo em seu início;
  3. Balanço: Constituição que descreve e registra a organização política já posta e estabelecida, como exemplo as Constituições da URSS de 1924, 1936 e 1977.
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