Segundo a Teoria Geral dos Recursos, um recurso pode ser ordinário ou extraordinário. No caso aqui estudado, tanto o RE quanto o Resp são recursos extraordinários.

O recurso extraordinário, diferentemente do recurso ordinário, não admite efeito devolutivo amplo. Portanto, nos recurso extraordinário, não se discutem fatos, regularidades procedimentais ou afins, discute-se apenas direito. Em outras palavras, os recursos extraordinários não visam ao reexame da matéria de fato e de demais questões relativas ao mérito da lide, mas apenas à análise de direito da dita inconformidade com a lei.

Neste sentido, existem duas súmulas, uma do STJ e outro do STF, que afirmam que, para reexame de prova, não cabe recurso extraordinário ou especial:

Súmula 7 STJ

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Súmula 279 STF

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Além disso, ambos os recursos são dotados, via de regra, do efeito devolutivo. O que significa dizer que toda a matéria é devolvida para reexame em instância superior, de forma que a decisão seja anulada, reformada ou mantida. Contudo, os efeitos da decisão anterior seguem vigentes e o processo tende a continuar correndo até exaurimento da questão.

Os dois recursos são residuais. Ou seja, são a última instância. É necessário, antes de ajuizar recurso extraordinário ou recurso especial, ter havido o esgotamento de todos os demais recursos. Então só são cabíveis quando não couberem mais os recursos ordinários da decisão impugnada.

Súmula 281 STF

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, curso ordinário da decisão impugnada.

Súmula 207 STJ

É inadmissível, recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no tribunal de origem.

Outro aspecto comum entre RE e Resp é o preparo. Ambos dependem do recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno, salvo autos eletrônicos, conforme disposto no Art. 1007 do CPC.

São similares também quanto ao rol taxativo de cabimento, visto que as hipóteses de cabimento de ambos os recursos se esgotam na Constituição Federal, devendo todos os recursos possuir uma previsão legislativa.

Outro ponto comum diz respeito ao juízo de admissibilidade. Tanto o RE quanto o Resp têm juízo de admissibilidade feito no prazo de 15 dias pelo juízo a quo, ou seja, pelo juízo de primeira instância que proferiu a decisão recorrida e do qual parte o processo. Tal só ocorrerá após dar-se oportunidade ao recorrido de produzir suas contrarrazões, também em 15 dias.

Por fim, também é comum o aspecto do prequestionamento, ou seja, o prévio debate nas instâncias ordinárias. Conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, para chegar à análise do STF ou STJ, é necessário que a matéria a ser apreciada na instância especial já tenha sido discutida por órgãos inferiores e que se tenha constatado uma controvérsia (isso porque na instância especial não se admite a produção de novas provas).

Súmula 282 STF

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

 

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