Impedimento e Suspeição
Moralidade e Impessoalidade
O impedimento e a suspeição são alguns dos institutos que visam garantir a moralidade e a impessoalidade, princípios do processo administrativo e de toda a Administração Pública, conforme art. 37, caput, CF. A Administração não pode ter predisposição a defender ou auxiliar nenhuma das partes envolvidas no processo administrativo.
A Lei de Processo Administrativo inseriu normas gerais de impedimento e suspeição para todos os tipos de processos administrativos. Até então, somente as leis setoriais tratavam do tema, isto quando tratavam, sendo muitas vezes aplicados o CPC e o CPP subsidiariamente.
Nada impede a utilização analógica de normas do processo judicial no processo administrativo, mas a própria Lei 9.784/1999 já costuma ser suficiente.
Hipóteses de Impedimento
Estão presentes no art. 18 da Lei 9.784/1999.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Conforme o inciso I, é impedido de atuar aquele que tem interesse direto ou indireto com relação ao objeto do processo, o que não é necessariamente algo objetivo. No processo judicial, a presença de interesse da autoridade judicial é hipótese de suspeição, ao passo que a Lei de Processo Administrativo prevê como impedimento.
E o que é interesse direto? Ocorre quando algum direito ou interesse seu estiver sendo veiculado no processo. Por exemplo, a autoridade não pode decidir o processo em que ela mesma é a requerente, como quando pede uma licença de construção.
E o que é o interesse indireto apto a gerar o impedimento? São as situações em que a decisão do processo afeta a sua situação jurídica. Por exemplo, existe um processo administrativo de desapropriação que irá transferir a propriedade de um imóvel ao Município. Se a autoridade tem um terreno perto deste imóvel, pode ter algum interesse relativo a eventual valorização ou desvalorização.
O art. 18, II aponta como hipótese de impedimento a situação em que a autoridade toma certas funções no processo, como quando ela for perita, testemunha ou representante. Não pode, por exemplo, a autoridade administrativa ser a pessoa que testemunhou sobre aquela situação. A testemunha é quem depõe sobre fatos; o especialista faz análise técnica através de laudos; o representante é quem defende o interessado, agindo em seu nome.
O impedimento alcança, inclusive, as situações em que a atuação em outra função é feita pelo cônjuge, companheiro ou parente da autoridade que vai julgar, por afinidade ou consanguinidade, até o terceiro grau.
Segundo o art. 18, III, há impedimento na situação de conflito – a autoridade do processo tem conflito com algum dos interessados, na esfera administrativa ou judicial. Por exemplo, a autoridade que irá deferir ou não a licença ambiental está processando o requerente por uma briga de vizinhança. Este conflito, inclusive, pode se dar através da própria autoridade e do próprio interessado, bem como por seus respectivos cônjuges e companheiros. Este conflito pode ser atual ou pretérito.
Arguição de Impedimento
O impedimento traduz uma situação objetiva, salvo aquela discussão sobre o interesse direto (que é suspeição no processo judicial). Nestes casos, a impessoalidade pode vir a ser violada, o que ocasiona alguns deveres: a autoridade impedida deve comunicar o impedimento e se abster de praticar atos dentro do processo administrativo, sob pena de cometimento de infração disciplinar e, em certos casos, crime e improbidade administrativa.
Hipóteses de Suspeição
São situações de caráter subjetivo. As duas situações listadas na Lei de Processo Administrativo são a amizade íntima e a inimizade notória entre autoridade e interessado. Assim como ocorre no impedimento, há regras que admitem a extensão das hipóteses de suspeição a outras pessoas: quando a relação de amizade ou inimizade envolver cônjuges, companheiros e parentes até 3º grau. Por exemplo, o interessado tem relação de amizade íntima com a esposa da autoridade.