Competência Funcional
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
É aquela fixada em razão de certas atribuições específicas conferidas aos órgãos judiciais em determinados processos. Estão em vários diplomas legais.
Competência funcional decorre das funções exercidas pelo juiz em determinado processo de acordo com as suas fases, ou seja, funções diferentes desempenhadas no decorrer do procedimento, inclusive quanto ao grau de jurisdição. A competência hierárquica é uma espécie de competência funcional por se referir à competência originária para conhecer e decidir a causa bem como à competência recursal, ou seja, para o julgamento de eventual recurso. (GARCIA, 2017)
Art. 652 – Competência das Varas do trabalho. – 1º grau de instância ordinária
As varas do trabalho têm competência, sobretudo, para apreciar:
- Ações que envolvam direito de greve, exceto competência originária do TRT ou TST no dissídio coletivo de greve;
- Conflitos entre sindicatos e trabalhadores/empregadores, exceto no caso de dissídio coletivo;
- MS contra ato de autoridade administrativa;
- Oriundas de controvérsias de relação de trabalho.
Art. 678 – Competência dos TRTs – 2º grau de instância ordinária
Tanto originária (Rescisória, MS contra ato judicial), dissídio coletivo, quanto recursal (julgamento de RO, AI, AP), além de conflitos de competência entre varas a ele vinculadas e entre suas turmas.
Obs. Terá competência para julgamento de ação rescisória
Súmula 158 TST.
AÇÃO RESCISÓRIA Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista
Obs.2. Dissídio coletivo: se a categoria profissional ultrapassar os limites territoriais da competência do TRT, a competência originária será do TST
Art. 67 do Regimento Interno do TST – competência do TST. – 1º grau de instância extraordinária
Principal função do TST é uniformizar a jurisprudência trabalhista. Sua composição é:
- Tribunal pleno
- Órgão especial
- Seção especializada em dissídios coletivos
- Seção especializada em dissídios individuais (dividida em 2 subseções)
- 8 turmas
Para o estudo mais detalhado das competências do TST, sugerimos a leitura do regimento interno do TST.