Competência Legislativa Sobre Processo Administrativo

Problemas de Competência Legislativa

A processualização é muito afetada pela distribuição de competências dentro da Federação, a qual nem sempre é tão clara. O art. 21, I, CF estabelece competência privativa da União para editar leis de direito processual, através do Congresso Nacional. O que significa a expressão “direito processual”? Abrange o processo administrativo ou se restringe ao processo judicial? Estados, DF e Municípios podem criar leis próprias de processo administrativo?

Competência de Cada Ente Federativo

O entendimento que prevalece é de que o processo administrativo, sendo um processo que se relaciona às diversas funções estatais, é inerente à autonomia federativa. Os entes brasileiros devem se utilizar deste processo administrativo para exercer suas atividades em geral, desde concursos, licitações, fomento, até punição e polícia administrativa. Logo, poder legislar sobre processo administrativo garante a autonomia federativa, de forma que cada ente da Federação deve ser competente para legislar sobre seu próprio processo administrativo.

Portanto, “direito processual”, expresso no art. 21, I, CF, abarca tão somente o processo judicial. Cada ente federativo, por outro lado, pode criar sua própria lei de processo administrativo (a lei federal é a Lei 9.784/1999).

Lei de Processo Administrativo e LINDB

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Lei de Processo Administrativo indicam que existe um movimento que busca unificar o processo administrativo em âmbito nacional. A própria LINDB, lei nacional foi, em 2018, alterada e recebeu os arts. 20 a 30, todos tratando de aplicação e interpretação de normas de Direito Público, em especial Direito Administrativo, relacionados ao processo administrativo, como avaliação de consequências decisórias, transição entre regimes, compromissos processuais, consultas públicas, súmulas e etc.

Casos Especiais

A Constituição Federal, em certos casos, estabelece situações em que a autonomia de Estados, DF e Municípios é mitigada. Por exemplo, a União tem competência privativa para legislar sobre licitações e contratações em todas as modalidades (art. 22, XXVII, CF). Logo, o Congresso Nacional irá editar normas gerais (Nova Lei Geral de Licitações e Contratos), cabendo a Estados e Municípios apenas normas complementares e suplementares.

Da mesma maneira, o Congresso Nacional irá fixar normas de cooperação em áreas de competência comum, como a política ambiental. É o estabelecimento de uma distribuição de atribuições e articulações, a fim de evitar conflitos entre os diversos entes. Ainda, compete à União, conforme o art. 24, CF, legislar sobre Direito Urbanístico, educação, ambiente e etc.

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