Recursos e Encerramento da Licitação
Situações que Afetam os Licitantes
É possível, por exemplo, que o licitante seja inabilitado, quando não cumpre algum requisito da habilitação, que o licitante seja desclassificado, por algum vício na proposta, bem como pode ser afetado se houver anulação ou revogação da anulação, além das situações em que ele não é diretamente impactado, mas a autoridade contratante habilita ou classifica outro de forma indevida.
Recursos
Conforme a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos, há uma série de recursos administrativos que os licitantes podem interpor contra decisões que lhes afetem. Existe contra decisão que envolva habilitação, classificação, revogação ou anulação. Os recursos administrativos contra decisão de inabilitação ou desclassificação do recorrente ou de um terceiro licitante seguem regras que exigem sua decisão antes que a licitação ocorra. Portanto, o fim da licitação necessita do julgamento dos recursos.
Existem contextos em que não é possível um recurso administrativo hierárquico em sentido estrito (aquele levado a um órgão superior), mas, nestes casos, é possível a interposição de pedido de reconsideração.
Regras Recursais
A Lei 14.133/2021, adotando a sistemática do pregão, exige a manifestação de intenção de recorrer logo quando o julgamento ou a habilitação é julgada. Este licitante terá o prazo de 3 dias úteis para apresentar as razões de seu recurso, contado da intimação da decisão ou da lavratura da ata de julgamento, se este se der após a habilitação (o que não é a regra da lei nova). Quando o julgamento ocorre antes da habilitação, o prazo se conta desta – considera-se o que ocorreu por último.
A petição de recurso é dirigida à autoridade que proferiu a decisão, que irá analisá-la e poderá reconsiderar a decisão em 3 dias úteis. Ainda, os demais licitantes devem apresentar contrarrazões antes de eventual reconsideração. Portanto, a autoridade superior não é quem recebe inicialmente o recurso, mas somente a receberá se não houver reconsideração. Eventual invalidação determinada no recurso atinge apenas o que não pode ser aproveitado, ou seja, o que não está viciado é mantido.
Encerramento
O art. 71 da Lei de Licitações determina que, assim que finalizados os julgamentos dos recursos, a autoridade competente tem quatro opções. Primeiramente, a autoridade competente pode devolver os autos para a correção de eventuais irregularidades que venha a encontrar. A autoridade também pode revogar a licitação, ou seja, extinguir por motivo de interesse público superveniente e comprovado. A sua terceira possibilidade é determinar a anulação da licitação, isto é, ela encontrou alguma ilegalidade insanável (portanto, só se anula quando não é possível corrigir o vício). Por fim, pode a autoridade decidir por adjudicar o objeto ao vencedor e homologar a licitação, o que ocorre quando a licitação correu de maneira regular e legal.
Conforme o art. 71, isto tudo também se aplica aos procedimentos de contratação direta (inexigibilidade e dispensa) e aos procedimentos auxiliares, como credenciamento e outros. Quando se fala de anulação ou revogação, exige-se que os interessados tenham assegurados os direitos de manifestação prévia e de interposição de recurso administrativo. Cabe transcrever o dispositivo citado, pois ele resume tudo o que foi exposto até agora.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.