Lei 14.133 - Estrutura e Novidades
Estrutura da Lei 14.133
A Nova Lei de Licitações e Contratos, de aplicação geral aos entes, se divide em cinco Títulos. O Título I apresenta as disposições preliminares, com conceitos e definições de suma importância para a sua aplicabilidade. O Título II trata especificamente das licitações (arts. 11 a 88). O Título III cuida dos contratos administrativos (arts. 89 a 154). O Título IV disciplina as irregularidades, com normas sobre infrações e sanções administrativas. Por fim, o Título V traz disposições gerais, como portal nacional, entrada em vigor, disposições finais e etc.
O Título II, que é o das licitações, é dividido em dez Capítulos. O Capítulo I fala do processo licitatório e os seguintes tratam da fase procedimental da licitação: fase preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação (regra geral, portanto, a habilitação ocorre depois do julgamento), encerramento (homologação, anulação e revogação), contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), alienações e instrumentos auxiliares (novidade desta lei, como registro de preço e cadastro de fornecedores), respectivamente.
Novidades Licitatórias
É importante saber algumas das principais mudanças da Nova Lei Geral de Licitações em relação à Lei 8.666/1993. O intuito não é esgotar o tema, mas pincelar algumas alterações mais relevantes. Primeiramente, conforme o art. 17, §2º, o processo licitatório deve acontecer, de preferência, de forma eletrônica. Claro que o processo presencial é possível, mas somente com alguma justificativa razoável.
A lei exige um grande planejamento da Administração Pública quanto às contratações. Os entes devem editar um plano anual de contratação pública, visando, em especial, nortear o processo licitatório e dar previsibilidade ao mercado.
Estabelece-se, ainda, uma ampliação das regras sobre a participação das cooperativas nas licitações (art. 16). Houve uma modificação na condução dos processos: antes era comissão de licitação, agora são o agente e a comissão de contratação.
Faculta-se a audiência e a consulta pública em qualquer situação sobre o ato convocatório a ser publicado, nos moldes do art. 21. Isto porque a participação popular, que já era permitida, foi ampliada.
O art. 23 evidencia como a Administração deve realizar as pesquisar de preço no mercado, a fim de evitar o sobrepreço. Quanto aos procedimentos licitatórios e às modalidades licitatórias, houve alterações importantes: foram extintas as modalidades do convite e da tomada de preço, sendo criada a modalidade do diálogo competitivo (art. 28), oriundo do direito comunitário europeu. O art. 78, como já dito, valorizou instrumentos ou procedimentos auxiliares.
Houve alteração no procedimento: a habilitação, em regra, deve se dar após o julgamento (a Lei 8.666/1993 previa a habilitação antes do julgamento). Com influência do regime diferenciado de contratações, há previsão do modo de disputa aberto e do modo de disputa fechado. É possível fazer a licitação tradicional com apresentação de proposta fechada a ser aberta e comparada, mas também se admite a competição por lances, inclusive admitindo a combinação.
A lei fala em lances, até mesmo pela possibilidade de modo de disputa aberto, inclusive com os lances intermediários. Também, é possível negociar mesmo após a escolha da melhor proposta. Quanto aos critérios de julgamento, passou-se a admitir o julgamento do maior desconto (a partir de preço fixo delimitado no edital) e por maior retorno econômico.