Atributos do Ato Administrativo
Primeiramente é necessário compreender que para o Estado cumprir de forma plena suas tarefas, ele precisa ser imbuído de poderes que lhe darão soberania. Entre esses poderes, existe a presunção de veracidade e legitimidade, autoexecutoriedade, coercibilidade, imperatividade e tipicidade. Eles não serão absolutos.
Para que um ato produza efeitos de forma regular, deve passar pelos 3 planos: existência, validade e eficácia:
- Existência: ato que cumpriu todas as etapas necessárias a sua formação. Ato perfeito.
- Validade: conformidade do ato com o ordenamento jurídico.
- Eficácia: aptidão do ato para produção de efeitos. No momento em que o ato é praticado,estará apto a produzir efeitos. Mas, em algumas situações, o próprio ato pode limitar sua eficácia (termo ou condição) e será, então, chamado ato administrativo pendente.
No âmbito do direito administrativo, é possível um ato ser perfeito, inválido e eficaz. Isto porque, até que o ato seja anulado (via administrativa ou judicial), ele pode produzir efeitos. Lembre-se de que todos os atos da administração pública são dotados da presunção de legitimidade.
Assim, são atributos do ato:
- Presunção de legitimidade, veracidade: o ato é válido, legal e verdadeiro, até que se prove o contrário (presunção relativa). Está presente em todos os atos.
- Autoexecutoriedade: executado pela própria administração, sem necessidade de intervenção do judiciário. Lembre-se, no entanto, que posteriormente o judiciário poderá avaliar a legalidade do ato. Não está presente em todos os atos.
- Tipicidade: respeita a finalidade especificada em lei - tipo e consequências. Existe em todo ato.
- Imperatividade: um atributo que se impõe a terceiros. Não existe em todos os atos.
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