Debêntures
As sociedades anônimas emitem diversos valores mobiliários e não apenas ações, dentre os quais se destacam as debêntures, que passaremos a analisar agora.
Os valores mobiliários são instrumentos essenciais para angariar capital no mercado. Para os seus proprietários, por outro lado, os valores mobiliários representam uma importante oportunidade de investimento.
Essa forma de se financiar característica das sociedades anônimas é feito por meio da (i) capitalização, que consiste na emissão de novas ações (conforme estudamos no tópico anterior), e da (ii) securitização, que consiste na emissão de outros valores mobiliários.
Destarte, utilizando dessas ferramentas – capitalização e securitização – as sociedades conseguem se autofinanciar, angariando, junto aos investidores do mercado de capitais, os valores necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
Conforme o art. 52 da LSA, “a companhia poderá emitir debêntures que conferirão, aos seus titulares, direito de crédito contra ela nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado”.
Assim, embora o dispositivo em questão não traga uma definição específica para as debêntures, o Professor André Luiz S. C. Ramos explica:
“Pode-se afirmar que debênture é uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que confere ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado”.
Destaque-se ainda que, segundo a legislação processual, a debênture é considerada título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil. A doutrina tradicional costuma afirmar que as debêntures representam, grosso modo, um contrato de mútuo/empréstimo que a companhia faz com os investidores adquirentes. Funciona da seguinte forma: a empresa possui dívidas. Ela venderá estas dívidas por valores mais baixos do que seus valores reais e o comprador adquirirá o direito de crédito com relação à empresa. Ao final do período combinado, o credor receberá o valor investido de volta acrescido de juros.
Destarte, possível aferir que quem subscreve a debênture está basicamente emprestando capital à companhia, no montante do valor investido na sua subscrição, e esta, a partir do momento em que emite a debênture para o investidor que a subscreveu, assume o ônus de pagar em momento posterior este o valor, na forma estabelecida no certificado ou na escritura de emissão.
Em princípio, cabe privativamente à assembleia geral deliberar sobre a emissão de debêntures, conforme disposto no art. 59 da LSA. Há, todavia, a possibilidade de a emissão de debêntures ser deliberada pelo Conselho de Administração, das companhias abertas, conforme previsão do § 1.º do referido artigo:
“Art. 59, § 1º. Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário.”
As debêntures podem ser de quatro tipos:
(i) com garantia real;
(ii) com garantia flutuante;
(iii) quirografárias, e
(iv) subordinadas.
É o que dispõe o art. 58 da LSA, segundo o qual “a debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia”.