Atos Administrativos - Conceito
Conceito
O ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico. Este é um fato abarcado ou previsto pelo direito, o qual se baseia em uma exteriorização consciente de vontade, tendo por objetivo um resultado juridicamente tutelado ou não proibido e possível.
Nesse sentido, ato administrativo é um ato jurídico cujo autor é a Administração que busca resultado juridicamente tutelado por meio da transferência, modificação, extinção, declaração de direitos ou imposição de deveres aos seus administrados ou a si mesma, dentro da esfera do direito público, de maneira imediata. Sujeita-se ao regime de direito público e ao controle pelo Poder judiciário.
É importante frisar que os atos administrativos, atos de direito público, são diferentes de atos da Administração. Apesar de ambos terem como autor a Administração Pública, estes são atos jurídicos da esfera do direito privado, na qual o Estado se encontra em igualdade com os entes privados. O contrário ocorre no direito público: a Administração tem regime diferenciado, com direitos e deveres próprios do poder público em uma relação de supremacia com os entes privados.
O ato administrativo se diferencia do fato administrativo, como o ato jurídico se diferencia do fato jurídico: no fato, a ocorrência de uma situação produz resultados juridicamente tutelados, mas não há exteriorização de vontade. Na esfera da administração, fatos administrativos são ocorrências independentes da vontade do poder público. A diferenciação é relevante pois, em face desse contexto, fatos jurídicos não podem ser invalidados.
O silêncio administrativo, que é a ausência de manifestação de vontade da Administração Pública, não é ato administrativo, pois há ausência do fator determinante do ao jurídico: a manifestação de vontade. Entretanto, a lei pode determinar, em casos específicos, que o silêncio pode se qualificar como ato, sendo denominado silêncio qualificado.