Atos Administrativos

Os atos administrativos deverão ser anulados quando os respectivos vícios atingirem algum dos requisitos de validade do ato, quais sejam: competência; finalidade; forma; motivo ou causa, e objeto ou conteúdo.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro analisa a matéria fazendo menção ao Direito Civil, explicando que:

“No Direito Civil, os vícios estão previstos nos artigos 166 e 171 do Código Civil (artigos 145 e 147 do CC de 1916), correspondendo, respectivamente, às nulidades absolutas e relativas; eles se referem, basicamente, aos três elementos do ato jurídico: sujeito, objeto e forma.

No Direito Administrativo, também, os vícios podem atingir os cinco elementos do ato, caracterizando os vícios quanto à competência e à capacidade (em relação ao sujeito), à forma, ao objeto, ao motivo e à finalidade.

Esses cinco vícios estão definidos no artigo 2º da Lei de ação popular (Lei nº 4.717 de 29-6-65.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 22 ed. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 236)

Os vícios administrativos podem ser de legalidade ou de legitimidade; sanáveis ou insanáveis. Quando se estiver diante de vício insanável (eivado de nulidade absolta), a Administração Pública tem a obrigação de anular o respectivo ato. Já quanto ao vício considerado sanável (nulidade relativa), poderá ser anulado ou convalidado (corrigido), por meio de ato próprio da Administração, desde que não gere lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros de boa-fé.

Tipos de vícios mais comuns

Podem ser citados os seguintes:

  • Quanto à competência: excesso ou abuso de poder, ou desvio de função;
  • Quanto à finalidade: desvio de finalidade, perda do objetivo original do ato;
  • Quanto à forma: vício de forma, não atendimento a formalidades que o ato demandaria;
  • Quanto ao motivo: vício de motivo;
  • Quanto ao objeto: vício de objeto.

Convalidação de atos administrativos com vícios sanáveis

A convalidação, também denominada pela doutrina como saneamento, é definido como sendo:

“(…) o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 22 ed. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 245).

Convalidar o ato administrativo com vício sanável trata-se de regra encontrada na Lei Federal de nº 9.784/1999 (legislação que regula o processo administrativo federal), em seu art. 55, que dispõe:

Art. 55 – Em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos administrativos poderão ser convalidados pela própria Administração.

Ao analisar o citado dispositivo de lei, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assinala que, muito embora o legislador tenha se utilizado do verbo poder, a regra não é facultativa, e sim obrigatória, com base no princípio da legalidade:

“O uso do verbo poder no artigo 55 da Lei nº 9784/99 não significa necessariamente que o dispositivo esteja outorgando uma faculdade para a Administração convalidar o ato ilegal, segundo critérios de discricionariedade; como em tantas outras hipóteses em que a lei usa o mesmo verbo, trata-se, no caso, de reconhecimento de um poder de convalidação que pode ser exercido na esfera administrativa, sem necessidade de procura pela via judicial. A convalidação é, em regra, obrigatória, se se pretende prestigiar o princípio da legalidade na Administração Pública.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 22 ed. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 247).

Anulação de atos administrativos 

A anulação dos atos administrativos encontra respaldo legal também na já referida Lei Federal de nº 9.784/1999, segundo a qual estabelece em seus arts. 53 e 54:

Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1º - no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Importante registrar, por fim, que, para os atos administrativos considerados nulos (os eivados de nulidade absoluta), não há prazo para serem declarados como tal, ou seja, ao atos nulos não convalescem pelo decurso do tempo.

Temos, ainda, que os atos administrativos viciados que não estiverem respaldados pelo citado art. 54, poderão ser invalidados a qualquer tempo (ou seja, não estão sujeitos a prazos decadenciais ou prescricionais) desde que os terceiros de boa-fé tenham seus possíveis prejuízos reparados e, além disso, que má-fé do beneficiário seja comprovada.

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