As condições de elegibilidade são os requisitos mínimos necessários para que uma pessoa possa registrar sua candidatura e ter seus votos considerados válidos.
Caso uma pessoa não atenda a essas condições, a candidatura pode ser impugnada, e os votos atribuídos a ela podem ser anulados.
Art. 14. [...]
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
O primeiro requisito para a elegibilidade é a nacionalidade brasileira, que pode ser de duas formas:
Porém, há exceções para cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos. Isso se aplica aos cargos diretamente relacionados à linha sucessória da Presidência da República, como:
Essas restrições estão previstas no art. 12, § 3º da Constituição Federal.
Art. 12. [...]
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
O segundo requisito é o pleno exercício dos direitos políticos, que é certificado pela Justiça Eleitoral através da certidão de quitação eleitoral.
O art. 15 da Constituição Federal lista as hipóteses em que os direitos políticos podem ser suspensos:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Observe que a incapacidade civil absoluta deve ser declarada judicialmente.
Determinados crimes previstos na lei complementar 64/90 (lei das inelegibilidades) possuem consequências adicionais.
Além da suspensão durante o cumprimento da pena, há uma inelegibilidade de mais oito anos após o cumprimento. Esse tema será detalhado na aula sobre inelegibilidades.
Recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta
Como exemplo de recusa está a negativa em prestar serviço militar obrigatório.
O terceiro requisito é o alistamento eleitoral, ou seja, a necessidade de estar inscrito no cadastro eleitoral. Assim, o candidato precisa:
Observação
Art. 14. [...] § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
O quarto requisito é o domicílio eleitoral. O candidato deve estar domiciliado na circunscrição eleitoral onde pretende concorrer. Por exemplo: para concorrer a governador ou deputado estadual, é necessário estar domiciliado no Estado correspondente.
No direito eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível do que no direito privado.
No direito privado, o domicílio refere-se ao local onde a pessoa fixa residência com intenção de permanência. Já no direito eleitoral, considera-se domicílio qualquer local em que o indivíduo tenha algum tipo de vínculo, como:
É importante que esse vínculo seja comprovado.
A legislação brasileira não permite candidaturas independentes. Assim, o quinto requisito é a filiação a um partido político, que deve ocorrer pelo menos seis meses antes da eleição.
O último requisito é a idade mínima, que varia de acordo com o cargo pretendido:
A idade mínima deve ser atingida até a data da posse, e não no momento do registro da candidatura.