Como já visto anteriormente, o locador tem o dever de restituir ao locatário eventual valor gasto na realização de benfeitorias no bem. A partir de agora, então, estudaremos as circunstâncias em que isto ocorre.

Classificação 

  • Benfeitorias necessárias – São fundamentais para a conservação e manutenção da integridade do bem.
  • Benfeitorias úteis – Melhoram ou otimizam o uso ou a função do bem.
  • Benfeitorias voluptuárias – Realizadas por luxo, deleite.

Realização de Benfeitorias no Contrato de Locação

  Benfeitoria necessárias: São realizadas pelo locatário, que possui obrigação de realizar os reparos urgentes necessários para a manutenção/conservação do bem.

  Benfeitorias úteis: Podem ser realizadas mediante autorização prévia.

 Nessas duas espécies de benfeitorias, quando realizadas pelo locatário, há direito de regresso perante o locador, ou seja, o primeiro pode demandar do segundo um ressarcimento pelo valor das melhorias.

Art. 35, LI: Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

  Benfeitorias voluptuárias: Não são indenizáveis, mas o locatário tem direito de retirá-las do imóvel após o fim da locação, apenas se isto não causar dano ao imóvel.

Art. 36, LI: As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

 

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