Benfeitorias
Como já visto anteriormente, o locador tem o dever de restituir ao locatário eventual valor gasto na realização de benfeitorias no bem. A partir de agora, então, estudaremos as circunstâncias em que isto ocorre.
Classificação
- Benfeitorias necessárias – São fundamentais para a conservação e manutenção da integridade do bem.
- Benfeitorias úteis – Melhoram ou otimizam o uso ou a função do bem.
- Benfeitorias voluptuárias – Realizadas por luxo, deleite.
Realização de Benfeitorias no Contrato de Locação
• Benfeitoria necessárias: São realizadas pelo locatário, que possui obrigação de realizar os reparos urgentes necessários para a manutenção/conservação do bem.
• Benfeitorias úteis: Podem ser realizadas mediante autorização prévia.
Art. 35, LI: Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
• Benfeitorias voluptuárias: Não são indenizáveis, mas o locatário tem direito de retirá-las do imóvel após o fim da locação, apenas se isto não causar dano ao imóvel.
Art. 36, LI: As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.