Novidades Legislativas
Captação Ambiental
A Lei de Interceptação Telefônica dispõe:
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
Neste dispositivo, a captação ambiental se tornou um meio de obtenção de prova nominado e típico.
Pela jurisprudência consolidada, o local público pode ser captado sem autorização judicial, exceto quando as partes pedem sigilo. No local privado, por sua vez, sempre será necessária a autorização judicial.
Os requisitos da captação ambiental são:
- Autorização do juiz competente;
- Prova não pode ser feita por outros meios disponíveis ou igualmente eficazes;
- Descrição do local e circunstâncias de instalação dos aparelhos;
- Há elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais de pena máxima maior que quatro anos ou em infrações penais conexas.
A captação ambiental tem prazo de 15 dias, podendo sucessivamente ser prorrogada por mais 15 dias caso seja indispensável a prorrogação. Além disso, a atividade criminal deve ser permanente, habitual ou continuada. Apenas se admite uma prorrogação.
As regras da interceptação telefônica são subsidiariamente aplicadas à captação ambiental nos casos omissos ou não regulamentados.
Nova Lei de Abuso de Autoridade
Esta lei modificou o dispositivo sobre a interceptação telefônica, o art. 10:
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Realizar uma interceptação telefônica fora das disposições legais é um crime.
Sobre ser um crime próprio ou impróprio, o STJ determinou ser crime comum. O caso foi de um ex-marido que acessou a caixa postal da ex-esposa. Como interceptação telefônica praticada por particular e não por autoridade judicial, o crime foi caracterizado como comum.
Pacote Anticrime
O Pacote Anticrime foi responsável por adicionar o seguinte artigo na Lei de Interceptação Telefônica:
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
Este artigo é muito semelhante ao art. 10. Enquanto o artigo 10 estipula que realizar interceptação telefônica fora dos dispositivos legais é crime, o artigo 10-A estipula que realizar captação ambiental fora dos dispositivos legais também é crime.
No segundo parágrafo, temos o caso de um funcionário público que vaza informações sobre processos com captação ambiental. A pena deve ser aplicada em dobro.