Novidades Legislativas

Captação Ambiental

A Lei de Interceptação Telefônica dispõe:

Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:

I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e

II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.

Neste dispositivo, a captação ambiental se tornou um meio de obtenção de prova nominado e típico.

Pela jurisprudência consolidada, o local público pode ser captado sem autorização judicial, exceto quando as partes pedem sigilo. No local privado, por sua vez, sempre será necessária a autorização judicial.

Os requisitos da captação ambiental são:

  • Autorização do juiz competente;
  • Prova não pode ser feita por outros meios disponíveis ou igualmente eficazes;
  • Descrição do local e circunstâncias de instalação dos aparelhos;
  • Há elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais de pena máxima maior que quatro anos ou em infrações penais conexas.
 Atenção! Na interceptação telefônica o crime deve ter pena maior de 4 anos necessariamente em reclusão, mas a captação ambiental não exige reclusão.

A captação ambiental tem prazo de 15 dias, podendo sucessivamente ser prorrogada por mais 15 dias caso seja indispensável a prorrogação. Além disso, a atividade criminal deve ser permanente, habitual ou continuada. Apenas se admite uma prorrogação.

As regras da interceptação telefônica são subsidiariamente aplicadas à captação ambiental nos casos omissos ou não regulamentados.

Nova Lei de Abuso de Autoridade

Esta lei modificou o dispositivo sobre a interceptação telefônica, o art. 10:

Art. 10.  Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

Realizar uma interceptação telefônica fora das disposições legais é um crime.

Sobre ser um crime próprio ou impróprio, o STJ determinou ser crime comum. O caso foi de um ex-marido que acessou a caixa postal da ex-esposa. Como interceptação telefônica praticada por particular e não por autoridade judicial, o crime foi caracterizado como comum.

Pacote Anticrime

O Pacote Anticrime foi responsável por adicionar o seguinte artigo na Lei de Interceptação Telefônica:

Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.

Este artigo é muito semelhante ao art. 10. Enquanto o artigo 10 estipula que realizar interceptação telefônica fora dos dispositivos legais é crime, o artigo 10-A estipula que realizar captação ambiental fora dos dispositivos legais também é crime.

No segundo parágrafo, temos o caso de um funcionário público que vaza informações sobre processos com captação ambiental. A pena deve ser aplicada em dobro.

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