A interceptação telefônica é um tema de Direito Processual Penal que evolve a proteção do sigilo.

Art. 5º, CF. (…)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

As hipóteses de exceção deste artigo não são apenas em comunicações telefônicas. A doutrina e a jurisprudência entendem que qualquer tipo de comunicação é passível de proteção, desde que respeitados os requisitos legais e desde que haja razoabilidade no caso concreto. Porém, as investigações podem contar com exceções do sigilo.

O sigilo das correspondências também é resguardado, com as respectivas ressalvas. No HC 70.814, o STF avaliou a questão da leitura de correspondências dos presidiários (prevista na Lei de Execução Penal). Isto não foi considerado uma violação do sigilo por conta da preservação da segurança em território nacional.

Da mesma forma, a CPI e as autoridades tributárias podem acessar dados fiscais e bancários pessoais daqueles que estiverem sob investigação. Isso não configura quebra de sigilo, segundo a LC 105/2001.

Lei da Interceptação Telefônica e Direito Intertemporal

Relembrando: a lei processual penal pode ser classificada como mista (com ordenamentos que influenciam o status libertatis, de caráter penal, que não retroagem) ou pura (em que todos os ordenamentos já são aplicáveis a partir da vigência da lei até mesmo nos casos em andamento).

A Lei de Interceptação telefônica apresenta dois crimes, nos art. 10 e 10-A, sendo processual penal mista. Os crimes não podem retroagir, pelo princípio da irretroatividade salvo em benefício do réu. Uma vez criado o crime, os fatos anteriores não podem ser regidos pela nova lei.

Sendo assim, os art. 10 e 10-A somente serão aplicados aos fatos posteriores à lei, mas o restante da lei é processual pura.

Antes da Lei de Interceptação Telefônica, o Código Brasileiro de Telecomunicações era o dispositivo que regulava a matéria:

Art. 57. Não constitui violação de telecomunicação: (...)

II - O conhecimento dado: (...)

e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.

Sendo assim, o Código permitia a interceptação telefônica a partir de decisão judicial, mas era uma lei geral, que apenas abordava a interceptação em um artigo. Depois da Constituição Federal de 1988, foi necessária uma lei própria acerca da matéria.

Por conta desta especificidade, o STF decidiu no HC 72.588 que a aplicação deste artigo para a interceptação telefônica é ilícita, sendo nulas todas as interceptações telefônicas deferidas com base no Código Brasileiro de Telecomunicações.

Terminologia

As comunicações podem ser telefônicas ou ambientais. As telefônicas abrangem as conversas por telefone e a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza (seja por meios de telefonia, de estática ou móvel). As comunicações ambientais são aquelas em que há conversas presenciais, em que os interlocutores estão no mesmo ambiente.

Demais termos:

  • Interceptação em sentido estrito: quando um terceiro ouve a conversa de outrem sem o consentimento dos interlocutores;
  • Escuta: quando um terceiro ouve a conversa, mas há o consentimento de algum dos interlocutores;
  • Gravação clandestina: quando um dos interlocutores grava a conversas sem o conhecimento dos demais.
Encontrou um erro?