Rol de Crimes Hediondos

Previsão Normativa

Os crimes hediondos estão dispostos logo no art. 1º da Lei 8.072/90 e são compostos basicamente de delitos previstos no Código Penal, com exceção de dois tipos que iremos comentar mais à frente.

Crimes contra a pessoa

Homicídio

O homicídio simples é considerado hediondo somente quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

Importante observar que não existe concurso obrigatório de agentes, vez que pode ser praticado por uma pessoa só - o critério que importa é a atividade intrínseca ao grupo de extermínio.

Além disso, o homicídio qualificado em qualquer modalidade é considerado hediondo. As hipóteses de homicídio qualificado estão no art. 121, §2º, do Código Penal:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

Lesão Corporal

Para se enquadrar como crime hediondo, a lesão corporal deve ser dolosa (com intenção) e dentro de uma das seguintes qualificadoras:

  • Natureza Gravíssima (Art. 129, §2º CP);
  • Seguida de morte (Art. 129 §3º CP);
  • Contra autoridades dos arts. 142 e 144 da CF;
  • Contra agentes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela.

Vale dizer que a lesão praticada contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau das autoridades descritas acima é considerada crime hediondo, desde que praticada em função do cargo ou autoridade.

As autoridades presentes na CF são as seguintes:

  • Marinha;
  • Exército;
  • Aeronáutica;
  • Bombeiros militares;
  • Polícias federal, rodoviária, ferroviária, civil e militar.

Genocídio

Previsto em legislação especial, o genocídio é um crime de ódio, que lesa o bem jurídico "vida". Trata-se da intenção de extermínio ou destruição de uma determinada classe ou grupo social em função das suas características específicas.

A lei descreve o genocídio da seguinte forma:

Lei 2.889/56

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: 

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Indução ao Suicídio

Inovação trazida pela Lei 14.811/2024, o crime de indução ao suicídio, prevsito no art. 122, caput e § 4º do Código Penal, é considerado hediondo se praticado por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real:

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

...

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

Crimes contra a liberdade individual

Sequestro e cárcere privado

Outra inovação da Lei 14.811/2024, é considerado hediondo o sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 anos:

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; 

Tráfico de pesoas

Por fim, a Lei 14.811/2024 também definiu o crime de tráfico de pessoas cometido contra crianças e adolescentes como hediondo:

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

...

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;  

Crimes contra o patrimônio

Roubo

O roubo (Art. 157 CP) é considerado hediondo quando circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima ou uso de arma de fogo (permitida, de uso restrito ou de uso proibido).

Além disso, o roubo que resulta em lesão corporal grave ou morte (latrocínio) também é crime hediondo.

Extorsão

A extorsão é crime hediondo, quando qualificada nas hipóteses do art. 158, §§2º e 3º do Código Penal. O §2º qualifica o crime quando resulta em lesão corporal grave ou morte. Já o §3º trata da restrição de liberdade da vítima, como vemos a seguir:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

§ 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. 

Exemplo: Sequestro relâmpago. É uma conduta que se mantém apenas por período suficiente para que o agente consiga a vantagem econômica ilícita da vítima, abandonando-a logo após o sucesso na empreitada. A restrição de liberdade é curta e limitada pela obtenção da vantagem visada pelo agente.

Extorsão mediante sequestro

Aqui, considera-se hediondo o crime independentemente de suas qualificadoras. A extorsão mediante sequestro ocorre quando o agente condiciona a liberdade da vítima à obtenção de uma vantagem - que é o valor do "resgate".

É um crime diferente da extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, pois aqui o sequestro é intrínseco à conduta, é parte fundamental da execução do delito. A extorsão simples pode ocorrer independentemente da restrição de liberdade.

As qualificadoras da extorsão mediante sequestro estão dispostas no art. 159 do CP. Lembrando que elas não são necessárias para a hediondez do crime!

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

§1º - Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave

§ 3º - Se resulta a morte   

Furto

A partir da inovação legislativa da Lei 13.964/19, o furto passou a integrar o rol de crimes hediondos. Entretanto, apenas a sua qualificadora do art. 155, §4º-A do Código Penal é revestida de hediondez:

Furto qualificado

 § 4º-A - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Crimes contra a dignidade sexual

Estupro e estupro de vulnerável

São crimes revestidos de hediondez em suas formas simples e qualificadas, previstos nos arts. 213 e 217-A do Código Penal:

Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

Favorecimento de exploração sexual de vulnerável

Crime disposto no art. 218-B do Código Penal, relacionado ao envolvimento com a prostituição e exploração sexual de vulneráveis:

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

§2º  Incorre nas mesmas penas: 

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.  

Crimes contra a saúde e a incolumidade pública

São considerados também hediondos os crimes de:

  • Epidemia com resultado morte (art. 267,§1º CP);
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B);
  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 16 do Estatuto do Desarmamento).

Outros crimes hediondos

O parágrafo único do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos elenca outros crimes ainda não mencionados, como:

  • o crime de comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 do Estatuto do Desarmamento);
  • o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18 do Estatuto do Desarmamento);
  • o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (Lei 12.850/13).
  • os crimes de produção, reprodução e posse de pornografia infantil (§1º do art. 240 e art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente)
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