Sistemas de classificação de crimes hediondos

Hediondez

A descrição de um delito como hediondo implica consequências mais graves ao agente. Por esse motivo, é importante entender o que é a hediondez e quais condutas podem ser enquadradas neste espectro.

A palavra "hediondez" pode ser explicada como:

  • Modo de agir ou conduta censurável em termos morais, que provoca abominação, repugnância ou aversão;
  • Designação do que provoca asco, asquerosidade;
  • Vileza, indecência ou obscenidade.

Portanto, entende-se que a hediondez para a esfera penal é uma qualidade atribuída a determinada conduta, tornando-a mais reprovável e merecedora de tutela estatal.

Porém, como existe uma carga moral envolvida e um grande espaço para discricionariedade em dizer o que é "repulsivo" ou não, existem critérios para classificar um crime como hediondo.

Sistema adotado pelo Brasil

O Brasil adota o sistema legal para a definição de crimes hediondos. Dessa forma, só é considerado crime hediondo o que está na Lei.

Existem outros dois sistemas não utilizados: o sistema judicial, em que os julgadores decidem caso a caso o que é crime hediondo e o sistema misto, que permite essa classificação por lei e por jurisprudência.

Modificações da CF/88

A Constituição Federal de 1988 trouxe dispositivos importantes na seara do processo penal. Para o estudo dos crimes hediondos, nos interessa principalmente os seguintes artigos:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Aqui o constituinte prevê a criação dos juizados especiais criminais para a resolução de infrações de menor potencial ofensivo, aquelas condutas que carregam menor lesividade consigo. São as contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos.

Neste sentido, houve uma suavização do tratamento penal dessas condutas. Por outro lado, a Constituição prevê um tratamento mais rígido e condições mais severas para a execução das penas relativas aos crimes hediondos:

Art. 5º

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

Lei de Crimes Hediondos

A Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) foi publicada em um cenário de pressão da classe empresária, em resposta ao sequestro do empresário Abílio Diniz, ocorrido em 1989.

Neste período, o Poder Legislativo foi pressionado a adotar medidas de enrijecimento penal para confrontar a criminalidade. Apesar de dar a resposta à demanda social, o Congresso falhou em alguns pontos importantes, como na ausência do crime de homicídio no rol de hediondos.

Foi com base nesta falha e diante de dois outros casos de grande repercussão (Daniela Peres e Massacre da Candelária) que surgiu a Lei 8.930/94, de iniciativa popular. Este novo diploma legal adicionou o crime de homicídio qualificado ao rol de crimes hediondos e também a prática de homicídio simples por grupo de extermínio.

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