Transação Penal
É um dos institutos que são possíveis de serem propostos na audiência preliminar do JECrim, ao lado da composição civil dos danos. Ela está prevista no art. 76 e é uma proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa pelo Ministério Público. Não haverá denúncia ou instauração de processo, mas a aplicação de uma das penas citadas desde logo.
Quando cabe a proposta de transação penal? Quando houver prova de materialidade (o crime efetivamente ocorreu) e indícios suficientes de autoria (provavelmente foi o investigado que cometeu o crime).
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
O art. 76, § 2º prevê três requisitos para que o MP proponha a transação penal. Primeiramente, o agente não pode ter sido condenado definitivamente a uma pena privativa de liberdade com trânsito em julgado. Ainda, não pode ter recebido outra transação penal nos últimos 5 anos (é uma regra semelhante à que existe no acordo de não persecução penal, haja vista a semelhança dos institutos). Por fim, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias devem ser favoráveis ao agente.
O Ministério Público, diante dos requisitos, é obrigado a fazer a proposta da transação penal (poder-dever do MP). Cabe, inclusive, nos casos de ação privada com oferecimento da vítima.
Caso não seja proposta a transação penal, o autor do fato e futuro réu pode requerer a revisão ministerial prevista no art. 28 do CPP. É importante lembrar que este artigo foi alterado pelo Pacote Anticrime, mas sua eficácia está suspensa por enquanto (é o artigo que trata do arquivamento do inquérito policial e, por estar suspenso, ainda deve seguir a sistemática antiga). Aplicando-se o art. 28 (conforme a redação antiga e ainda vigente), não sendo feita a proposta pelo MP, o juiz pode enviar o caso ao órgão de segunda instancia do MP (o Procurador-Geral de Justiça, no âmbito estadual) para avaliar o cabimento da proposta.
Ocorre o que se chama de discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada da ação penal. É uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Em regra, o Parquet é obrigado a ajuizar a ação penal diante de um delito, mas o JECrim admite o não ajuizamento com a aplicação da transação penal.
Por outro lado, o agente não é obrigado a aceitar a proposta. Ele pode entender que, por exemplo, é inocente e querer a declaração de sua inocência. Caso ele aceite a proposta de transação penal, não se considerará que ele confessou a culpa (no acordo de não persecução penal, a aceitação do acordo exige a confissão e a aceitação de culpa). Em consequência, a transação penal não valerá como “maus” antecedentes (entre aspas porque há quem entenda que ou o sujeito tem antecedentes ou não tem, não cabendo esta qualificação de “maus” ou reincidência).
A transação penal precisa ser homologada pelo juiz, que irá verificar os requisitos de voluntariedade e legalidade. Da transação cabe apelação (importante lembrar que não cabe recurso da decisão que homologa a composição civil dos danos).
Acerca da homologação pelo juiz, diz a Súmula Vinculante 35:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
A transação penal precisa ser homologada pelo juiz, que verifica a legalidade e a voluntariedade. A homologação não faz coisa julgada material, mas apenas formal. Em outros termos, se ela for descumprida, é possível que a transação penal seja revogada e o Ministério Público venha a oferecer a denúncia. Portanto, o processo pode ser reiniciado.
O STJ entende que não cabe o habeas corpus (HC) para trancar ação penal se houver transação penal. O HC é um direito fundamental e uma garantia constitucional para proteger o direito de locomoção. Se o réu quiser trancar a ação penal por HC, ele será denegado, pois sequer há ação penal ainda para ser trancada.
Se o acordo de transação não for cumprido, o MP pode revogá-lo e oferecer a denúncia. Se, porém, o descumprimento da transação for apenas da pena de multa, cabe apenas a sua execução, e não uma ação penal. Isto porque ela se transforma em dívida de valor, conforme prevê o art. 51 do Código Penal.
Ela é executada perante a execução penal do JECrim como se fosse uma dívida cível qualquer. A legitimidade segue sendo do MP, mas, se ele ficar inerte por 90 dias, pode a própria Fazenda Pública executar a multa, segundo a jurisprudência STF.
Importante anotar que este entendimento vai além do JECrim, quando há imposição de pena de multa ao réu.
Por fim, importante fazer uma comparação com a transação penal de leis especiais, que preveem requisitos específicos.
- Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998): esta lei diz que só cabe transação penal quando, além de todos os requisitos já estudados, houver prévia composição do dano ambiental.
- Estatuto do Idoso: esta lei cria uma situação que pode parecer confusa em um primeiro momento e que causou certa divergência doutrinária no início. Ele permite que o procedimento sumaríssimo seja aplicado para penas de até 4 anos, mas não cria um novo conceito de infração penal de menor potencial ofensivo. Como a vítima é idosa, deseja-se que o processo seja célere para que ela possa ver o resultado acontecendo ainda em vida. Logo, mesmo no juízo comum, o juiz aplicaria o procedimento do JECrim. Contudo, como IMPO ocorre apenas para crimes de até 2 anos e contravenção penal, aqueles crimes cuja pena máxima supere este teto (2 anos) não poderão receber a transação penal.
- Lesão Corporal Culposa no Trânsito (Código de Trânsito Brasileiro): a Lei 9.099/1995 e seus institutos são plenamente aplicáveis no âmbito do CTB, salvo no caso da lesão corporal culposa que seja praticada nos contextos do art. 291, § 1º, quais sejam, com influência de álcool ou outra substância análoga, em prática de racha ou com velocidade de 50km/h acima da velocidade permitida. Nestes casos, não caberá composição civil ou transação penal, a ação será pública incondicionada e haverá inquérito policial, exatamente porque não haverá aplicação da Lei 9.099/1995 a este delito.