Os crimes cometidos contra pessoa idosa são de ação penal pública incondicionados, ou seja, não há a necessidade da vítima acionar o Judiciário: o MP automaticamente entrará com a denúncia por meio de ação pública incondicionada. É assim que está previsto no art. 95 da Lei 10.741/2003:

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Os crimes com pena máxima em abstrato de até 4 anos serão aplicados em rito sumaríssimo, admitindo-se o uso do Código Penal e do Código de Processo Penal. Atenção: as demais infrações de menor potencial ofensivo, constadas na Lei 9099/95, continuam tendo no máximo 2 anos em abstrato. Conforme o art. 94 do Estatuto:

 Art. 94.  Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Entretanto, é importante ressaltar que não são cabíveis aquelas medidas despenalizadoras, como Composição Civil dos Danos, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo, conforme definiu o STF na ADI 3096:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI  [...] 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: [...].  Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.

Também se admite a aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública:

 Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. (Lei da Ação Civil Pública)

Em geral os crimes previstos pelo Código Penal contra idosos admitem aumento de pena, tendo formas qualificadas e uma majorante genérica no art. 61 CP. 

Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

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