Suspensão/Proibição do Direito de Dirigir, Multa e Agravantes

Inicialmente, é interessante saber diferenciar a Suspensão e a Proibição de dirigir, já que os artigos elencados pela Lei abordam ambos os conceitos.

A diferença ocorre no fato de que a Suspensão é aplicada para aqueles que já possuem a habilitação para dirigir, isso é, possuem a CNH, enquanto que a Proibição ocorre para os sujeitos que ainda não a possuem ou já perderam, e que ficam impedidos de prosseguir na habilitação.

A natureza jurídica da Suspensão e da Proibição de dirigir ocorre de maneira dupla, isto é, podem representar tanto pena, uma punição, como também medida cautelar aplicada na fase de investigação.

Muitas vezes a Suspensão se encontra no próprio tipo penal do CTB, isto é, o próprio artigo irá disciplinar a Suspensão temporária da habilitação para dirigir (CNH). Exemplo:

CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Acumulação

Note-se que é possível a acumulação das penas restritivas de direitos do Código Penal com a pena de Suspensão da CNH. Em outras palavras, se um sujeito comete um delito no trânsito, tendo suspensa sua CNH, mas for cabível ao mesmo tempo a restritiva de direitos, estas serão acumuladas.

Prazo

A regra geral, em relação aos prazos para Suspensão e Proibição, é de 2 meses até 5 anos, porém, há exceção quando se tratar do artigo 307 do CTB, em que pode ser superior este prazo.

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Em outras palavras, se a pena anterior era de 3 anos de suspensão para dirigir, e o sujeito infringe esta suspensão, novamente será suspenso com um novo prazo, que, neste caso, será maior.

Medida Cautelar

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

O Artigo 294 do CTB dispõe sobre a possibilidade da medida cautelar, questão que dita que o Juiz pode decretá-la para manter a ordem pública e prevenir que o sujeito ativo, o infringente, cometa novamente a infração ou crime.

O Artigo também diz que a Medida Cautelar pode ocorrer em qualquer fase de investigação ou mesmo durante a ação penal.

O prazo não é disciplinado pela Lei.

Ademais, cabe recurso contra tal medida.

À parte da lei, há discussão acerca da possibilidade da suspensão ou proibição na fase do inquérito.
Após a entrada em vigor deste atual código, muitos condutores têm recebido sanções e restrições ao seu direito de dirigir sem ter tido oportunidade de praticar a ampla defesa, o contraditório, e sem que tenha havido trânsito em julgado, todos requisitos básicos do devido processo legal. Há, então, violação deste princípio?

Em caso de prova, adote que parte da doutrina não considera legítima a possibilidade da suspensão ou proibição na fase do inquérito, e a outra parte a considera legítima. Para ilustrar, vejamos um trecho dos Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, do Desembargador Arnaldo Rizzardo, 4ª ed, 2002, pg 554 e 555:

Não cabe a apreensão enquanto ocorre o processo. Unicamente após o julgamento é que se aplica a suspensão, apreendendo-se a habilitação, na linha da jurisprudência, pronunciada pelo Tribunal Regional da 4ª Região: “A lei prevê, em caso de embriaguez, a apreensão da CNH, pela autoridade de trânsito, como medida administrativa”. Tal medida não substitui, porém, o necessário procedimento administrativo, com vistas à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nesse procedimento, é necessário que se assegure, antes que tenha efeito a penalidade, o necessário direito de defesa, não sendo legítima a manutenção da CNH apreendida até o julgamento da consistência do auto de infração e enquanto perdurar o procedimento administrativo, pois tal procedimento configura a imposição da própria penalidade, sem o devido processo legal.

Multa Reparatória

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

O artigo 297 do CTB fala acerca da penalidade da multa que consiste no pagamento, através de um depósito judicial em favor do sujeito passivo. Este cálculo não aborda danos morais.

Em relação à natureza jurídica, há divergência. Uma parte da doutrina aborda que se trata de sanção penal, decorrente de crime, já a outra parte da doutrina (majoritária) coloca como sanção civil.

Outra observação relevante é que a multa pode ser descontada na indenização da esfera civil, ou seja, se houver multa correspondente a sentença na esfera penal, esta será descontada em caso de indenização na esfera civil. Por exemplo, um sujeito que comete crime de trânsito do qual precisa pagar multa de 200 reais: ocorre que tal valor será descontado em caso de potencial indenização na esfera civil.

Agravantes

Ainda há de se falar sobre possíveis agravantes, que podem não só aumentar o prazo da suspensão e proibição da habilitação (CNH) como também o valor das multas! São elas:

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; (Ocorre quando há um dano para mais de duas pessoas, com grande risco de perdas monetárias à terceiros)
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; (Sujeito que comete infração e está com veículo irregular no que tange a placas)
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; (Trata-se de sujeito que possui CNH na categoria B mas dirige veículo que necessita de categoria A)
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; (O artigo se refere a motoristas de ônibus, taxistas, etc)
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; (Segue a mesma linha de raciocínio, o sujeito dirige carro adulterado, com motor diferenciado, nitro, etc)
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. (Sujeito comete infração na faixa onde é para pedestres)

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