Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O Artigo 302 do CTB trata do crime de homicídio, na forma culposa (sem dolo), na condução de veículo automotor (carro, moto, etc.).
Observe que o artigo refere-se a veículo automotor. Se for caso de outro tipo de veículo, como jet-ski ou avião, o delito não se configura no tipo penal do CTB, e sim no Código Penal.
O bem jurídico tutelado é a vida da pessoa.
O sujeito ativo é o condutor, enquanto o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.
É importante destacar que o crime do art. 302 na forma culposa significa que o sujeito ativo não teve dolo, isto é, vontade ou intenção de cometer o crime. Por exemplo: um motorista, por negligência, deixa de averiguar as condições do seu carro, que está com problema no freio. Numa ultrapassagem na estrada, o sujeito se vê na impossibilidade de frear o carro e, assim, vem a bater numa motocicleta cujo condutor vem a falecer.
O CTB, artigo 302, § 1º, elenca uma série de causas de aumento de pena. Se, por exemplo, o sujeito não tem CNH, ou se o sujeito pratica o homicídio culposo na faixa de pedestre, deixa de prestar socorro e/ou for motorista (no exercício da profissão), a pena é aumentada em 1/3 até 1/2.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
- I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
- II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
- III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
- IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.