Extraterritorial

Texto do Código Penal:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

O Que é Extraterritorialidade

A extraterritorialidade ocorre quando a lei penal brasileira é aplicada a crimes cometidos fora do território nacional. Embora a regra geral seja o princípio da territorialidade (crimes ocorridos no Brasil seguem a lei brasileira), há situações excepcionais em que o Estado brasileiro aplica sua lei penal mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido no estrangeiro.

Essas hipóteses estão previstas no artigo 7º do Código Penal e estão divididas em dois grupos:

  • Extraterritorialidade incondicionada (inciso I)
  • Extraterritorialidade condicionada (inciso II)

Hipóteses de Extraterritorialidade Incondicionada (Art. 7º, I)

Nos casos do inciso I, a lei brasileira será aplicada independentemente de qualquer condição adicional, como solicitação de extradição, ingresso do agente no Brasil ou representação do ofendido. Esses crimes são considerados de especial interesse para o Estado brasileiro, e por isso a lei penal nacional se aplica automaticamente, sem depender de outras condições.

a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

Protege-se diretamente o chefe de Estado, independentemente do local do crime. Um atentado contra o Presidente em viagem oficial ao exterior será julgado pela lei brasileira.

b) Contra o patrimônio ou a fé pública de:

Os bens protegidos aqui são:

  • União, Estados, DF, Municípios;
  • Empresas públicas;
  • Sociedades de economia mista;
  • Autarquias;
  • Fundações instituídas pelo poder público.

O foco é a proteção do patrimônio público brasileiro ou da credibilidade de documentos públicos. Como exemplo: alguém que falsifique moeda brasileira no exterior será punido pela lei brasileira.

c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço

Engloba funcionários públicos brasileiros que, mesmo fora do Brasil, pratiquem crimes contra a administração pública brasileira. Como, por exemplo, um embaixador que comete corrupção administrativa em país estrangeiro.

d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

Mesmo que o crime não tenha sido cometido no Brasil, o agente brasileiro ou residente no país poderá ser responsabilizado com base na legislação nacional.

Esses crimes são considerados de especial interesse para o Estado brasileiro, e por isso a lei penal nacional se aplica automaticamente, sem depender de outras condições.

Hipóteses de Extraterritorialidade Condicionada (Art. 7º, II)

No inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do cumprimento de certas condições (veremos no próximo capítulo).

a) Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

São situações em que o país assume compromisso internacional de perseguir certos delitos, como tráfico internacional de drogas, terrorismo, tortura, entre outros. Por exemplo, um estrangeiro que pratique tráfico de pessoas no exterior e venha para o Brasil.

b) Crimes praticados por brasileiro

Aplica-se a lei brasileira ao nacional que comete crime fora do país, desde que preenchidos os requisitos legais. É o caso de um brasileiro que comete furto em outro país e volta ao Brasil.

c) Crimes praticados em embarcações ou aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

A lei brasileira será aplicada se o crime não for processado pelo país onde o veículo está localizado. É o que ocorre em um crime cometido dentro de navio mercante brasileiro ancorado em porto estrangeiro, caso o país estrangeiro não julgue o fato.

Requisitos da Extraterritorialidade Condicionada

Para que a extraterritorialidade condicionada (inciso II) seja aplicada, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos:

  • O agente entra no território nacional;
  • O fato não tenha sido julgado no exterior (não tenha havido absolvição ou cumprimento da pena);
  • O crime esteja tipificado como tal no Brasil e no local onde foi cometido (dupla tipicidade);
  • O crime seja punível no Brasil com pena mínima de mais de 1 ano de prisão (salvo crimes previstos em tratado);
  • O agente não tenha sido perdoado, nem extinta a punibilidade no estrangeiro.

Nos crimes do inciso II, alínea "b" (praticados por brasileiro), não se exige que haja representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça, o que é exigido apenas em algumas hipóteses do inciso II, alínea "a".

Situações de Imunidade ou Competência Internacional

Apesar da extraterritorialidade, há limites decorrentes do direito internacional, como a imunidade diplomática: mesmo que um diplomata estrangeiro cometa crime grave, ele pode não ser julgado no Brasil, conforme tratados internacionais.

Também existe o limite ligado à competência de tribunais internacionais: crimes como genocídio, crimes de guerra e contra a humanidade podem ser julgados por tribunais internacionais, como o Tribunal Penal Internacional (TPI), desde que o Brasil seja parte da convenção.

Texto do Código Penal:

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

O Que Dizem os Artigos 8º e 9º

Depois de estudarmos as hipóteses de extraterritorialidade (art. 7º), o Código Penal trata de dois temas complementares, que são sobre o que acontece quando a pena já foi cumprida no exterior (art. 8º), e a possibilidade de reconhecer e dar efeitos à sentença estrangeira no Brasil (art. 9º).

O art. 8º evita punição dupla, garantindo que a pena cumprida no exterior seja levada em conta no Brasil. Enquanto o art. 9º permite que sentenças estrangeiras tenham efeitos civis ou de segurança no território nacional. Essas regras visam evitar dupla punição, garantir direitos civis às vítimas e permitir o cumprimento de medidas de segurança.

A homologação é feita pelo STJ, com regras específicas para cada tipo de efeito.

Artigo 8º: Cômputo ou Atenuação da Pena Cumprida no Exterior

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Quando uma pessoa comete um crime fora do Brasil e cumpre pena lá, e depois é julgada novamente no Brasil pelo mesmo fato, o tempo de pena cumprido no exterior:

  • Será descontado da pena no Brasil, se as penas forem iguais ou semelhantes (por exemplo, prisão nos dois países);
  • Atenuará a pena no Brasil, se as penas forem de natureza diferente (por exemplo, prisão no exterior e multa no Brasil).

O objetivo da norma é evitar que o agente sofra punição dupla, ou seja, que cumpra duas vezes uma sanção pelo mesmo crime. A exemplo, se um brasileiro é condenado a 5 anos por tráfico em outro país, cumpre 3 anos lá e volta ao Brasil. Se aqui também for processado pelo mesmo fato:

  • Se for aplicada pena de prisão, os 3 anos já cumpridos no exterior serão descontados;
  • Se for aplicada pena diferente (ex.: multa), a pena será atenuada.

Artigo 9º: Homologação de Sentença Estrangeira

A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para:

  • I – Obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;
  • II – Sujeitá-lo a medida de segurança.

Homologar significa reconhecer oficialmente a sentença de outro país, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A sentença estrangeira pode produzir efeitos no Brasil. No rol dos efeitos civis têm-se a reparação do dano à vítima; a devolução de bens; indenizações. Para que os efeitos surjam, é necessário que a parte interessada se manifeste e faça o pedido.

Em termos de efeitos penais, têm-se as medidas de segurança como internação e tratamento ambulatorial. Para tanto, é exigido um tratado de extradição com o país da sentença, ou requisição do Ministro da Justiça, se não houver tratado.