Conceitos Fundamentais

Nesta aula, exploraremos as disposições gerais relativas ao Poder Judiciário e à sua fundamental atividade: a Jurisdição. É essencial revisitar esses conceitos, que servem como base para o entendimento de como o direito é aplicado e os litígios são resolvidos em nosso sistema.

O Poder Judiciário, ao lado do Poder Legislativo e do Poder Executivo, forma a Tríade de Poderes. Este sistema de repartição de poderes, idealizado na antiguidade por Aristóteles e posteriormente revivido por John Locke e Montesquieu (Barão de Botta, como mencionado), é fundamental para a manutenção do regime democrático.

O controle de um poder sobre o outro é de caráter político e impede que um poder domine absolutamente o outro. Essa vigilância constante é exercida, por exemplo, pelo Poder Executivo sobre o Judiciário, pelo Judiciário sobre o Legislativo e Executivo, e pelo Legislativo em relação ao Executivo e Judiciário, formando um ciclo de fiscalização.

Dentro desse papel de tripartição de poderes, o Poder Judiciário tem a função precípua de dizer o direito no caso concreto. Isso significa interpretar as leis aprovadas pelo Poder Legislativo e aplicá-las da melhor maneira possível para resolver litígios individuais.

O Legislativo tem a função de criar leis. Embora essas leis sejam importantes e regulamentem todo o território nacional, elas não são suficientes por si só para solucionar todos os problemas do caso concreto. É nesse ponto que entra a atividade interpretativa executada pelo Poder Judiciário. A importância do juiz é justamente reduzir a norma (seja ela penal, civil ou administrativa) a uma situação adaptada ao caso concreto, pois a lei possui limites. O juiz não pode extrapolar o conteúdo ou o espírito da lei.

Para essa interpretação, existem diversos métodos interpretativos: literais, declaratórios, expansivos, restritivos, teleológicos e sistemáticos/finalísticos. Essa gama de fórmulas permite ao magistrado interpretar a lei de diferentes maneiras, sempre dentro dos limites constitucionais.

A jurisdição, atividade exercida pelo Poder Judiciário, possui características imperativas e fundamentais:

  • Caráter Imperativo e Definitivo: A jurisdição é uma atividade de caráter imperativo, ou seja, se impõe. Ela substitui a vontade das partes. Quando dois particulares não conseguem resolver seus problemas, pedem ajuda a um juiz, que substituirá a vontade deles como figura representante do Estado. O Poder Judiciário tem a capacidade de produzir coisa julgada material, que não se altera pelas relações temporais futuras, conferindo definitividade à decisão como última ordem sobre o que deve ou não ser feito naquele caso concreto.
  • Imparcialidade: O juiz deve ser imparcial, formando uma "triangulação processual" (pensada por Oscar Von Bülow), comportando-se com equidistância em relação ao autor e ao réu da ação. A falta de imparcialidade pode levar a hipóteses de impedimento, suspeição ou incompatibilidade que afetam a capacidade fundamental do juiz de decidir o direito no caso concreto.
  • Investidura: Por fim, a investidura é a capacidade de um cidadão particular se revestir da função de juiz, representando o Estado para solucionar litígios. Não é qualquer pessoa que pode se tornar juiz; a investidura ocorre por meio de aprovação em concurso público ou de provas e títulos, dentro das hipóteses que serão abordadas em aulas futuras.

Essas são as características fundamentais do Poder Judiciário e afetam não só o órgão em si, mas também seus agentes jurisdicionais (os magistrados), que são responsáveis por exercer a atividade jurisdicional de forma perfeita.