Dando continuidade ao estudo da imputação ao pagamento, passamos a analisar a ordem de preferência quando uma mesma dívida em dinheiro é composta por um capital principal e por juros (obrigação acessória).
Surgindo a situação em que o devedor possui recursos suficientes para pagar apenas parte da dívida, a pergunta que se impõe é: o pagamento deve abater primeiro o valor principal ou os juros?
O Código Civil traz uma regra que pode parecer contraintuitiva, mas que visa proteger o crédito: havendo capital e juros, paga-se primeiro os juros vencidos.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Pelo Princípio da Gravitação Jurídica, o acessório segue a sorte do principal. Os juros (acessórios) orbitam ao redor do capital (principal). A regra geral é que, ao quitar a obrigação principal, a acessória também é extinta. No entanto, os juros representam uma exceção parcial.
Se a lei determinasse que o pagamento abatesse primeiro o capital, o devedor "travaria" a geração de novos juros, pois a base de cálculo (o capital) deixaria de existir. Os juros vencidos e não pagos ficariam "congelados", sobrevivendo autonomamente, mas sem crescer.
Por isso, para proteger a rentabilidade do credor, o Código impõe o abatimento primário dos juros. Assim, o capital restante continua intacto e gerando novos juros até sua quitação total.
A doutrina civilista clássica, como pontua Caio Mário da Silva Pereira, justifica o art. 354 pela natureza frutífera do dinheiro. Sendo os juros os "frutos civis" do capital, o credor seria gravemente prejudicado se o devedor pudesse extinguir a fonte produtora (o principal) e deixar pendente apenas o acessório (os juros), que não rende novos frutos. Trata-se de uma presunção legal em favor do credor.
Apesar de o Código Civil estabelecer que os juros são pagos primeiro, essa regra não é de ordem pública e pode ser afastada (norma dispositiva). O próprio artigo 354 traz as duas situações em que o capital pode ser pago antes dos juros:
A regra de imputação primeiro nos juros não se restringe aos contratos puramente civis. Um exemplo clássico é o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que financia imóveis com juros subsidiados. O abatimento das prestações imputa-se primeiramente aos juros e depois à amortização do capital financiado, salvo regra expressa em contrário no pacto.
Em sede de Recursos Repetitivos (Tema 256), o Tribunal consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários (incluindo cheque especial e mútuos), os pagamentos parciais realizados pelo devedor devem ser imputados primeiramente nos juros vencidos e depois no capital. A exceção só ocorre se houver acordo expresso e claro em contrário ou se o banco emitir quitação direcionada exclusivamente ao capital.
O que acontece se nenhuma das partes se manifestar? Se o devedor não indica a dívida no momento do pagamento e o credor emite um recibo genérico (omissão mútua), o Código Civil impõe a Imputação Legal.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Sendo as partes omissas, a lei determina que o pagamento abata a dívida que venceu há mais tempo. A lógica por trás dessa regra é proteger a exigibilidade do crédito e evitar a prescrição.
Uma obrigação civil (obrigação subjetiva) é aquela amparada por uma pretensão material que pode ser exigida em juízo. Com o decurso do tempo, ocorre a prescrição, transformando essa obrigação civil em uma obrigação natural (existe no direito, o credor pode receber, mas não pode mais cobrar judicialmente). Para evitar que o credor fique com uma obrigação inexigível em mãos, a lei manda quitar primeiro aquela que está mais perto de prescrever.
E se todas as dívidas venceram exatamente no mesmo dia? Nesse caso, o critério de desempate é a onerosidade: imputa-se o pagamento na dívida mais onerosa.
"Mais onerosa" não significa obrigatoriamente a de maior valor nominal.
A dívida mais onerosa é aquela que traz mais gravames e prejuízos ao devedor caso não seja paga. Por exemplo: uma dívida de R$ 1.000 com juros de 10% ao mês e garantia de hipoteca é mais onerosa do que uma dívida de R$ 2.000 sem juros e sem garantia. A lei busca liberar o devedor do encargo mais pesado (regra do favor debitoris).
O STJ possui entendimento pacífico confirmando o critério doutrinário acima: a onerosidade deve ser aferida pela taxa de juros, existência de cláusula penal, multas ou garantias reais (penhor, hipoteca). Apenas se todos esses encargos forem idênticos é que se pode considerar o valor do principal como critério residual.
A aplicação da imputação legal do art. 355 não anula a regra dos juros do art. 354 (vista na aula anterior). O raciocínio deve ser cumulativo: