Omissão do Devedor

O exercício do direito pertence, a priori e como regra geral, ao devedor. Para exercer esse direito, o devedor precisa ter um comportamento ativo, declarando de forma expressa ou tácita qual débito pretende solver no momento oportuno, geralmente fixado no contrato ou no ato do pagamento.

Contudo, o Código Civil estabelece que, se o devedor não exercer esse direito no momento adequado e aceitar a quitação direcionada a uma dívida específica escolhida pelo credor, ele não poderá reclamar posteriormente.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Supressio e Surrectio

Se o devedor se mantém inerte, o direito de escolha passa para o credor. Diz-se que o direito do credor é:

  • Supletivo: ocorre em segundo lugar, na falta do devedor; e
  • Condicionado: só nasce se o devedor perder o prazo para exercê-lo.

Esse fenômeno é uma aplicação direta de dois desdobramentos da Boa-Fé Objetiva (Art. 422 do CC):

  • Supressio (Verwirkung): É a perda (supressão) de um direito pelo seu não exercício no tempo adequado, gerando na outra parte a legítima expectativa de que não seria mais exercido. O devedor perde o direito de escolha.
  • Surrectio (Erwirkung): É o nascimento de um novo direito para a parte contrária, justificado pelo comportamento da primeira. Com a inércia do devedor, surge o direito do credor de imputar o pagamento.

A Boa-Fé Objetiva traduz-se em comportamento e conduta, diferentemente da boa-fé subjetiva, que é ligada ao estado de consciência (intenção). Assim, a exigência de que o devedor "declare" sua escolha é uma imposição comportamental. O Enunciado 415 do CJF reforça que a supressio e a surrectio são institutos consolidados para manter a estabilidade das relações.

Vícios de Consentimento (Violência ou Dolo)

A parte final do Art. 353 traz a exceção à regra de que o devedor não pode reclamar da escolha do credor: a prova de violência (coação) ou dolo. Nessas situações, o negócio jurídico de quitação está maculado, pois a vontade do devedor não foi livre e desembaraçada.

Embora o artigo cite apenas "violência ou dolo", a interpretação sistemática do Direito Civil permite estender essa proteção a todos os vícios de consentimento e sociais previstos no Código: Erro, Dolo, Coação (violência), Estado de Perigo, Lesão e Fraude contra Credores. Havendo qualquer desses vícios, a imputação feita pelo credor pode ser desconstituída.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Ação Anulatória x Ação Pauliana

Para desconstituir o ato viciado, o devedor deverá ajuizar uma Ação Anulatória no prazo decadencial de 4 anos. Ação Pauliana (ou Revocatória) é o nome específico da ação utilizada exclusivamente para anular negócios por Fraude contra Credores (Art. 161, CC). Para erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo, o termo técnico correto é apenas Ação Anulatória.

Jurisprudência (STJ)

O STJ entende que o direito de imputação do devedor sujeita-se à preclusão. Se o devedor, no ato do pagamento, não faz a ressalva de qual dívida está pagando e aceita o recibo em que o credor dá quitação de uma dívida específica, o ato jurídico é perfeito. A única forma de reverter esse cenário judicialmente é comprovando, de forma robusta e inequívoca, o vício de consentimento.