Conceito

A imputação ao pagamento é uma regra especial de pagamento com natureza satisfativa. O pagamento mantém essa natureza porque obedece, desde o princípio, ao Princípio da Identidade Física do Pagamento.

Esse princípio informa que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da devida, ainda que mais valiosa, e o devedor não pode ser obrigado a entregar coisa diversa da que prometeu, seja ela melhor ou semelhante. Há, portanto, um fenômeno de concentração das partes em torno de um objeto determinado.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Dessa forma, o pagamento é satisfativo quando ocorre de maneira adequada, exatamente da forma pactuada. É diferente de outros fenômenos extintivos, como a dação em pagamento, na qual ocorre a troca por outro bem, mitigando o princípio da identidade por vontade das partes.

Previsão Legal e o Conceito de Imputação

O instituto da imputação ao pagamento está previsto no artigo 352 do Código Civil. Ele se aplica na seguinte situação: uma pessoa possui mais de uma dívida com o mesmo credor, mas não possui condições financeiras de quitar todas de uma vez. Tendo recurso suficiente para pagar apenas uma (ou algumas) delas, o devedor realiza o processo de escolha, ou seja, imputa (indica) qual débito pretende executar.

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

A doutrina, com autores como Flávio Tartuce e Carlos Roberto Gonçalves, conceitua a imputação como o direito formativo (em regra, do devedor) de escolher qual das dívidas está sendo saldada. O objetivo do instituto é facilitar a liberação do devedor, organizando o adimplemento quando o patrimônio disponível é insuficiente para a quitação integral.

Requisitos

Conforme o art. 352 do Código Civil, são requisitos cumulativos para que ocorra a imputação:

  • Pluralidade de Débitos: É preciso que existam duas ou mais dívidas autônomas.
  • Identidade de Sujeitos: Os débitos devem envolver o mesmo devedor e o mesmo credor.
  • Mesma Natureza (Fungibilidade): Os débitos devem possuir a mesma natureza jurídica e recair sobre bens fungíveis entre si. Pagar um débito não pode gerar prejuízo na estrutura de pagamento do outro.
    • Por exemplo, dever R$ 500 e dever R$ 600 são obrigações de mesma natureza (dinheiro, regidas pelo princípio do nominalismo). Por outro lado, dever R$ 500 e dever "uma vaca" (coisa certa) inviabiliza a imputação direta por não possuírem a mesma natureza.
  • Dívidas Líquidas: As dívidas precisam ser identificáveis, ou seja, certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu valor.
  • Dívidas Vencidas (Exigibilidade): Apenas dívidas vencidas encontram-se em igual grau de exigibilidade e coexistem validamente para fins de imputação. Havendo uma dívida vencida e uma vincenda, paga-se a vencida e aguarda-se o prazo da outra.

Jurisprudência

A jurisprudência destaca que a escolha do devedor tem limitações. Por exemplo, ele não pode utilizar a imputação para forçar o credor a receber o pagamento parcial de uma única dívida se isso não foi pactuado (em respeito ao Art. 314 do CC). Além disso, embora a regra geral caiba ao devedor, os Tribunais frequentemente aplicam a imputação legal (Art. 354, CC) em contratos bancários, determinando que, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos.