A imputação ao pagamento é uma regra especial de pagamento com natureza satisfativa. O pagamento mantém essa natureza porque obedece, desde o princípio, ao Princípio da Identidade Física do Pagamento.
Esse princípio informa que o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da devida, ainda que mais valiosa, e o devedor não pode ser obrigado a entregar coisa diversa da que prometeu, seja ela melhor ou semelhante. Há, portanto, um fenômeno de concentração das partes em torno de um objeto determinado.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Dessa forma, o pagamento é satisfativo quando ocorre de maneira adequada, exatamente da forma pactuada. É diferente de outros fenômenos extintivos, como a dação em pagamento, na qual ocorre a troca por outro bem, mitigando o princípio da identidade por vontade das partes.
O instituto da imputação ao pagamento está previsto no artigo 352 do Código Civil. Ele se aplica na seguinte situação: uma pessoa possui mais de uma dívida com o mesmo credor, mas não possui condições financeiras de quitar todas de uma vez. Tendo recurso suficiente para pagar apenas uma (ou algumas) delas, o devedor realiza o processo de escolha, ou seja, imputa (indica) qual débito pretende executar.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
A doutrina, com autores como Flávio Tartuce e Carlos Roberto Gonçalves, conceitua a imputação como o direito formativo (em regra, do devedor) de escolher qual das dívidas está sendo saldada. O objetivo do instituto é facilitar a liberação do devedor, organizando o adimplemento quando o patrimônio disponível é insuficiente para a quitação integral.
Conforme o art. 352 do Código Civil, são requisitos cumulativos para que ocorra a imputação:
A jurisprudência destaca que a escolha do devedor tem limitações. Por exemplo, ele não pode utilizar a imputação para forçar o credor a receber o pagamento parcial de uma única dívida se isso não foi pactuado (em respeito ao Art. 314 do CC). Além disso, embora a regra geral caiba ao devedor, os Tribunais frequentemente aplicam a imputação legal (Art. 354, CC) em contratos bancários, determinando que, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos.