Eficácia Extintiva

Diferenciação Terminológica

  • Remissão (com "SS"): Significa PERDÃO ou renúncia da dívida pelo credor. É a forma de extinção da obrigação prevista no Direito Civil (arts. 385 a 388 do CC).
  • Remição (com "Ç"): Significa QUITAÇÃO, RESGATE ou ABATIMENTO. Envolve o cumprimento de algo para liberar um ônus.

Por exemplo, no Processo Civil a remição da execução é o pagamento da dívida para liberar bens penhorados - art. 826 do CPC.

No Direito Penal, há a remição da pena pelo trabalho ou estudo (Lei de Execução Penal - LEP, art. 126). Pela LEP, a remição por estudo se dá à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias.

A Natureza Bilateral da Remissão e o "Direito ao Adimplemento"

O art. 385 do Código Civil é taxativo: "A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação...".

Aceitação

À primeira vista, o perdão parece ser um ato exclusivamente benéfico ao devedor. No entanto, o Direito Civil contemporâneo é pautado pela Constitucionalização do Direito Civil e pela proteção da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88).

O devedor tem o direito de não querer carregar a imagem de pessoa perdoada ou insolvente. Ele pode ter interesse em construir uma reputação de "bom pagador" no mercado para garantir linhas de crédito e credibilidade comercial.

A doutrina moderna reconhece que o pagamento não é apenas um dever, mas um direito do devedor de se liberar do vínculo obrigacional de forma lícita e honrosa.

Recusa e Ação de Consignação

Se o credor insiste em perdoar e o devedor não aceita, o devedor pode se valer da Ação de Consignação em Pagamento (art. 335 do CC) para depositar o valor devido, forçando a extinção da obrigação pelo pagamento, meio satisfativo, e afastando a remissão.

A Eficácia Extintiva e a Tutela Externa do Crédito (Proteção de Terceiros)

A parte final do art. 385 do CC dispõe que a remissão extingue a obrigação, "...mas sem prejuízo de terceiro."

Este trecho consagra a chamada Eficácia Externa das Obrigações (ou Tutela Externa do Crédito), corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A relação entre credor e devedor não é isolada do mundo e não pode servir como instrumento para lesar outras pessoas.

Remissão como Ato Fraudulento

O credor não pode, sob o manto do "perdão", reduzir seu próprio patrimônio e deixar de receber valores se ele mesmo possui dívidas com terceiros.

Imagine a seguinte situação:

  • "A" deve R$ 1 milhão para "B".
  • "B", por sua vez, deve R$ 1 milhão para "C".

Se "B" perdoa a dívida de "A", "B" ficará sem dinheiro para pagar "C".

Consequências Jurídicas e Enquadramento:

Se a remissão causar prejuízo a terceiros, ela é considerada um ato de disposição patrimonial ineficaz ou anulável em relação a eles. Isso se divide em dois momentos:

Fraude contra Credores (Direito Civil - Art. 158 do CC)

Se a remissão ocorre antes de existir um processo judicial contra o credor que perdoou a dívida, configura-se fraude contra credores. O terceiro prejudicado ("C", no exemplo) deverá ajuizar uma Ação Pauliana (ou Revocatória) para anular a remissão, provando o eventus damni (prejuízo) e o consilium fraudis (conluio).

De acordo com a Súmula 195 do STJ, em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores, exigindo-se a ação pauliana própria.

Fraude à Execução (Processo Civil - Art. 792 do CPC)

Se a remissão ocorre quando já existe ação judicial em curso contra o credor que perdoou a dívida, sendo possível a insolvência, o ato configura fraude à execução. Neste caso, a ineficácia do perdão pode ser reconhecida incidentalmente no próprio processo, não necessitando de Ação Pauliana.