Os "títulos das obrigações" (ex: uma nota promissória, um cheque, um contrato de mútuo) são os documentos que comprovam o crédito, logo, eles ficam em posse do credor. Quando a obrigação é extinta (seja por pagamento ou por perdão), o credor devolve o título ao devedor.
O Código Civil estabelece presunções legais para facilitar a prova da extinção das obrigações. O art. 386 dispõe:
"A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir."
O artigo fala expressamente em devolução de título por escrito particular.
Se a dívida foi contraída por escritura pública, registrada em cartório, a simples entrega da cópia do documento ao devedor não presume a remissão. Isso porque o credor sempre poderá ir ao cartório e solicitar uma nova certidão para cobrar a dívida.
A doutrina majoritária entende que essa é uma presunção relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. Por exemplo, o credor prova que o devedor furtou o título de sua gaveta, afastando a "devolução voluntária".
Se a dívida for solidária ou indivisível, a devolução do título a apenas um dos devedores presume a desoneração de todos os co-obrigados, sejam fiadores, avalistas, devedores solidários, pois o título principal que fundamentava a cobrança deixou de existir nas mãos do credor.
Ambos envolvem a entrega do título, mas os motivos divergem:
Art. 319 do CC: O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
A quitação é o recibo, o documento que atesta a eficácia liberatória, prova de que o devedor cumpriu a obrigação.
Se o credor se recusa a dar o recibo de quitação ou a devolver o título, o devedor pode reter legitimamente o pagamento.
Mora Accipiendi é quando o credor se recusa a dar a quitação. Nesse cenário, o devedor deve ajuizar a Ação de Consignação em Pagamento (Art. 335, I, do CC) para se liberar da dívida de forma segura, depositando o valor ou a coisa em juízo ou em banco.
Como a remissão é um Negócio Jurídico Bilateral, ela exige os requisitos de validade do Art. 104 do CC: Agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 386 exige expressamente:
A vontade do incapaz sofre restrições legais para sua própria proteção (ex: perdoar a dívida de alguém enquanto precisa do dinheiro para seu próprio tratamento médico).
Conforme o Art. 1.691 do CC, os pais ou representantes legais NÃO PODEM alienar, gravar de ônus real, nem abrir mão (remitir) de créditos dos filhos menores, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Se um pai perdoa a dívida que um terceiro tem com seu filho menor sem autorização judicial, essa remissão é NULA/ANULÁVEL.
Posse na Hipoteca: No Direito Civil brasileiro, a principal característica da Hipoteca é que a posse do bem permanece com o devedor (hipotecante). Se o credor toma a posse do imóvel para alugá-lo ou colher seus frutos e abater na dívida, estaríamos falando de Anticrese (Art. 1.506, CC), e não de hipoteca. 2. Bens Hipotecáveis: Automóveis são bens móveis e, portanto, sujeitam-se ao Penhor ou à Alienação Fiduciária. Os únicos bens móveis (por natureza) que a lei permite que sejam hipotecados, por uma ficção jurídica, são navios e aeronaves (Art. 1.473 do CC).
A estrutura das obrigações divide-se frequentemente em:
Aqui rege o Princípio da Gravitação Jurídica (accessorium sequitur principale - o acessório segue o principal).
A nulidade, prescrição ou extinção da obrigação principal acarreta automaticamente a extinção da obrigação acessória (Art. 184, parte final, do CC).
O inverso não é verdadeiro. O que acontece com o acessório não afeta o principal. A nulidade ou extinção de uma garantia não anula a dívida principal, que continua existindo.
"A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida."
O termo "empenhado" vem de Penhor, uma garantia real sobre bens móveis, onde, em regra, o devedor entrega a posse do bem ao credor. Por exemplo, o penhor de joias na Caixa Econômica Federal.
Não se deve confundir Penhor (garantia real, direito material) com Penhora (ato de apreensão judicial de bens no processo civil).
Se o credor devolve voluntariamente objeto empenhado ao devedor antes de a dívida ser paga, houve apenas a renúncia à garantia real
A devolução do bem dado em garantia não extingue a dívida. O devedor continua devendo o mesmo valor. A única diferença é a qualidade do crédito:
Antes da devolução, o credor tinha um crédito com garantia real, existindo preferência no recebimento caso o devedor falisse ou sofresse execução.
Com a devolução, o credor abre mão do seu privilégio e a dívida passa a ser um crédito quirografário, comum, sem garantia ou preferência.
Para entender a remissão no contexto das garantias, lembre-se desta classificação clássica:
| Tipo de Garantia | Conceito e Características | Exemplos |
|---|---|---|
| Pessoal (Fidejussória) | Uma pessoa (terceiro) garante com seu próprio patrimônio genérico o cumprimento da obrigação. | Fiança (em contratos) e Aval (em títulos de crédito). |
| Real | Um bem específico (móvel ou imóvel) é destacado do patrimônio do devedor para garantir a dívida. Dá ao credor o direito de preferência e sequela. | Penhor (bens móveis), Hipoteca (imóveis, navios, aviões) e Anticrese (frutos). |