Conceito

Adimplemento Direto vs. Meios Indiretos

A relação obrigacional é um processo dinâmico baseado na convergência de interesses entre credor e devedor. Sua extinção divide-se em duas vias principais:

  • Adimplemento Direto (Pagamento Ordinário): Ocorre quando a prestação é cumprida exatamente como pactuada, satisfazendo integralmente o crédito. É regido pelo Princípio da Identidade da Prestação (art. 313 do CC: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa").
  • Adimplemento Indireto ou Extinção Especial: Formas extraordinárias ou anormais de extinção do vínculo, nas quais o Princípio da Identidade da Prestação é mitigado ou contornado.

São formas de adimplementeo indireto:

  • Dação em pagamento (art. 356, CC): Entrega de prestação diversa da pactuada com anuência do credor.
  • Novação (art. 360, CC): Criação de nova obrigação para extinguir a anterior.
  • Compensação (art. 368, CC): Extinção recíproca entre obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
  • Confusão (art. 381, CC): Reunião das qualidades de credor e devedor na mesma pessoa.
  • Remissão de Dívida (art. 385, CC): Perdão da dívida concedido pelo credor ao devedor.

Conceito, Distinção Ortográfica e Natureza Jurídica

Conceito e Distinção (SS x Ç)

A Remissão (com "ss") é o ato de liberalidade pelo qual o credor perdoa ou exonera o devedor do cumprimento da obrigação, resultando na extinção do vínculo sem o pagamento efetivo (arts. 385 a 388 do CC).

Já a Remição (com "Ç") é o resgate, quitação ou pagamento. Por exemplo, a remição do bem hipotecado ou remição da execução no CPC; remição da pena na Lei de Execução Penal.

Natureza Jurídica

O art. 385 do Código Civil estabelece expressamente que a remissão depende de aceitação do devedor ("A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação..."), sendo um negócio jurídico bilateral. O devedor tem o direito de pagar e recusar a liberalidade do credor (direito ao adimplemento).

Caso o credor tente perdoar a dívida e o devedor não concorde por razões éticas ou comerciais, o devedor pode recusar a remissão e ajuizar Ação de Consignação em Pagamento (art. 335, I, CC) para se exonerar da obrigação regularmente. Nesse sentido:

Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil - CJF: "O art. 385 do Código Civil não exclui a possibilidade de remissão como ato unilateral, se o devedor não se opuser a ela expressa ou tacitamente."

A aceitação, portanto, pode ser tácita ou expressa.

Classificação e Espécies da Remissão

Critério Espécie Descrição
Quanto à Extensão Total O credor perdoa a integralidade do débito.
Parcial (Abono ou Rebaixa) O credor perdoa apenas parte do débito, subsistindo o saldo devedor.
Quanto à Manifestação Expressa Declarada formalmente por escrito ou verbalmente pelo credor.
Tácita Resulta de atos do credor incompatíveis com a intenção de cobrar (ex.: devolução voluntária do título).
Presumida Decorre de presunção legal (praesumptio iuris), conforme art. 386 do CC.