A relação obrigacional é um processo dinâmico baseado na convergência de interesses entre credor e devedor. Sua extinção divide-se em duas vias principais:
São formas de adimplementeo indireto:
A Remissão (com "ss") é o ato de liberalidade pelo qual o credor perdoa ou exonera o devedor do cumprimento da obrigação, resultando na extinção do vínculo sem o pagamento efetivo (arts. 385 a 388 do CC).
Já a Remição (com "Ç") é o resgate, quitação ou pagamento. Por exemplo, a remição do bem hipotecado ou remição da execução no CPC; remição da pena na Lei de Execução Penal.
O art. 385 do Código Civil estabelece expressamente que a remissão depende de aceitação do devedor ("A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação..."), sendo um negócio jurídico bilateral. O devedor tem o direito de pagar e recusar a liberalidade do credor (direito ao adimplemento).
Caso o credor tente perdoar a dívida e o devedor não concorde por razões éticas ou comerciais, o devedor pode recusar a remissão e ajuizar Ação de Consignação em Pagamento (art. 335, I, CC) para se exonerar da obrigação regularmente. Nesse sentido:
Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil - CJF: "O art. 385 do Código Civil não exclui a possibilidade de remissão como ato unilateral, se o devedor não se opuser a ela expressa ou tacitamente."
A aceitação, portanto, pode ser tácita ou expressa.
| Critério | Espécie | Descrição |
|---|---|---|
| Quanto à Extensão | Total | O credor perdoa a integralidade do débito. |
| Parcial (Abono ou Rebaixa) | O credor perdoa apenas parte do débito, subsistindo o saldo devedor. | |
| Quanto à Manifestação | Expressa | Declarada formalmente por escrito ou verbalmente pelo credor. |
| Tácita | Resulta de atos do credor incompatíveis com a intenção de cobrar (ex.: devolução voluntária do título). | |
| Presumida | Decorre de presunção legal (praesumptio iuris), conforme art. 386 do CC. |