Inexequibilidade da Obrigação

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.”

De acordo com o artigo 253 do Código Civil, se uma das prestações não puder ser objeto da obrigação, ou se se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

Esse dispositivo consagra o princípio da redução do objeto obrigacional, isto é, a conversão da obrigação composta objetiva alternativa em uma obrigação simples. Assim, caso uma das prestações não possa ser cumprida, a obrigação se concentra na prestação remanescente.

Esse artigo trata especificamente das obrigações alternativas, que são aquelas em que o devedor se obriga a cumprir uma entre duas ou mais prestações, cabendo normalmente a ele (salvo estipulação em contrário) a escolha de qual delas irá adimplir (art. 252 do CC).

Validade da Prestação

Desde o início, uma das prestações pode não ser válida juridicamente. Por exemplo, imagine uma obrigação alternativa entre entregar uma arma de fogo ilegal ou um veículo. A entrega da arma ilegal jamais poderia ser objeto de obrigação válida, portanto essa prestação é considerada nula de pleno direito. Neste caso, a obrigação se reduz e permanece válida apenas em relação à outra prestação (entregar o veículo).

Inexequibilidade

Aqui falamos de uma impossibilidade superveniente. A prestação era válida no início, mas deixou de poder ser cumprida por um motivo alheio à vontade das partes.

Exemplo clássico: uma obrigação alternativa entre entregar um cavalo ou um carro, mas o cavalo morre de causas naturais antes da escolha. A prestação torna-se inexequível (não pode mais ser executada), então a obrigação se concentra no carro.

Redução do objeto obrigacional

Esse fenômeno é denominado redução do objeto obrigacional. Trata-se da conversão da obrigação alternativa em obrigação simples, ou seja, a obrigação deixa de oferecer múltiplas opções e passa a se restringir apenas à prestação que restou possível e válida.

Finalidade da regra

A lógica do artigo 253 é evitar a extinção da obrigação como um todo quando apenas uma das prestações não pode ser exigida. Em vez de declarar a obrigação extinta por impossibilidade parcial, a lei determina que subsista o débito quanto à outra prestação possível, sempre que isso for viável.

Importante observar:

  • A regra vale tanto para impossibilidade inicial (ilegalidade, por exemplo) quanto para impossibilidade superveniente (caso fortuito, força maior etc.).
  • Não se aplica se todas as prestações se tornarem inexequíveis, nesse caso, a obrigação se extingue por impossibilidade total (art. 234 do CC, por analogia).