Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Esse artigo trata da obrigação alternativa em situação específica:
Tornando-se totalmente impossível a obrigação alternativa (se nenhuma das prestações puder ser cumprida) por culpa genérica do devedor, e não cabendo a escola ao credor, deverá o primeiro arcar com a ultima prestação pela qual se obrigou, sem prejuízo, das perdas e danos. Na verdade, o comando legal determina que o valor a ser levado em conta é o da prestação pela qual se obrigou, sem prejuízo das perdas e danos. Na verdade, o comando legal determina que o valor a ser levado em conta é o da prestação sobre a qual recaiu a concentração, havendo a determinação do objeto por tal ato. Na hipótese de redução do objeto obrigacional, nos termos do artigo 253CC, o valor deverá estar relacionado com o da prestação restante, ou do que “por último se impossibilitou”, mas uma vez sem prejuízo da indenização cabível no caso concreto. A formula a seguir explica o dispositivo legal:
Culpa do devedor + impossibilidade de todas as prestações + escolha não cabe ao credor = valor da prestação que por último se impossibilitou + perdas e danos.
Imagine que João se comprometeu, por meio de uma obrigação alternativa, a entregar a Pedro:
A escolha da prestação cabe a João (o devedor).
No entanto:
Ambas as prestações se tornam inexequíveis por culpa de João.
Neste caso, João deve pagar o valor da prestação que por último se tornou impossível (o carro) mais perdas e danos (como eventual prejuízo que Pedro teve pela não entrega, lucros cessantes etc.).