Conceito Clássico de Obrigação:
O Código Civil não define expressamente o que é “obrigação”, cabendo à doutrina essa tarefa.
Segundo a concepção tradicional, obrigação é um vínculo jurídico entre duas partes, pelo qual:
- O credor tem o direito de exigir uma prestação;
- E o devedor tem o dever de cumpri-la.
Ou seja, há um compromisso legal entre as partes, que se colocam nos seguintes polos da relação:
- Sujeito ativo = credor (quem cobra);
- Sujeito passivo = devedor (quem deve).
Elementos da Obrigação
A obrigação é composta por três elementos fundamentais:
- Elemento imaterial: o vínculo jurídico. É o laço legal que obriga o devedor a cumprir a prestação.
- Elemento subjetivo: os sujeitos. Envolve os participantes da relação obrigacional:
- o Credor (sujeito ativo);
- o Devedor (sujeito passivo).
- Elemento objetivo: a prestação. É o objeto da obrigação, que pode ser:
- Positiva: fazer algo ou entregar algo (ex.: construir uma casa, pagar uma dívida);
- Negativa: não fazer algo (ex.: não divulgar um segredo empresarial).
Responsabilidade Patrimonial
A obrigação tem natureza patrimonial: se o devedor não cumpre, o patrimônio dele pode ser utilizado para quitar a dívida.
Exemplo legal: Art. 789 do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
Conceito Moderno de Obrigação
A doutrina atual, influenciada por autores como Clóvis do Couto e Silva, propõe uma visão mais dinâmica da obrigação.
Agora, entende-se que:
- A relação obrigacional não é estática;
- As partes estão em constante interação;
- A obrigação é vista como um processo contínuo, e não apenas uma imposição.
Essa nova visão está alinhada com os princípios do Código Civil de 2002, como:
- Eticidade;
- Sociabilidade;
- Operabilidade.
Deveres na Obrigação Moderna
Além do dever principal, surgem outros tipos de deveres:
- Deveres anexos ou laterais: Derivam da boa-fé na relação jurídica, como o dever de informação, cooperação e proteção entre as partes.
- Deveres secundários: Relacionam-se ao cumprimento ou inadimplemento da obrigação principal, como o pagamento de juros, multa, correção monetária em caso de atraso.
Obrigações com Pluralidade de Objetos
Existem dois tipos principais:
- Obrigação cumulativa (conjuntiva): O devedor só se libera quando cumpre todas as prestações, como na entrega de um carro junto com o pagamento de uma indenização.
- Obrigação alternativa: O devedor pode escolher uma entre duas ou mais prestações, como na entrega de um carro ou uma moto.
Escolha do Objeto na Obrigação Alternativa
Segundo o Código Civil, a regra geral é que a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Algumas observações importantes:
- O devedor não pode cumprir parte de uma prestação e parte de outra (Art. 252, §1º);
- Em caso de obrigações periódicas, a opção pode ser feita em cada período (Art. 252, §2º);
- Se houver pluralidade de optantes e discordância entre eles, o juiz decidirá (Art. 252, §3º).