Composição da Obrigação Alternativa

Conceito Clássico de Obrigação:

O Código Civil não define expressamente o que é “obrigação”, cabendo à doutrina essa tarefa.

Segundo a concepção tradicional, obrigação é um vínculo jurídico entre duas partes, pelo qual:

  • O credor tem o direito de exigir uma prestação;
  • E o devedor tem o dever de cumpri-la.

Ou seja, há um compromisso legal entre as partes, que se colocam nos seguintes polos da relação:

  • Sujeito ativo = credor (quem cobra);
  • Sujeito passivo = devedor (quem deve).

Elementos da Obrigação

A obrigação é composta por três elementos fundamentais:

  • Elemento imaterial: o vínculo jurídico. É o laço legal que obriga o devedor a cumprir a prestação.
  • Elemento subjetivo: os sujeitos. Envolve os participantes da relação obrigacional:
    • o Credor (sujeito ativo);
    • o Devedor (sujeito passivo).
  • Elemento objetivo: a prestação. É o objeto da obrigação, que pode ser:
    • Positiva: fazer algo ou entregar algo (ex.: construir uma casa, pagar uma dívida);
    • Negativa: não fazer algo (ex.: não divulgar um segredo empresarial).

Responsabilidade Patrimonial

A obrigação tem natureza patrimonial: se o devedor não cumpre, o patrimônio dele pode ser utilizado para quitar a dívida.

Exemplo legal: Art. 789 do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

Conceito Moderno de Obrigação

A doutrina atual, influenciada por autores como Clóvis do Couto e Silva, propõe uma visão mais dinâmica da obrigação.

Agora, entende-se que:

  • A relação obrigacional não é estática;
  • As partes estão em constante interação;
  • A obrigação é vista como um processo contínuo, e não apenas uma imposição.

Essa nova visão está alinhada com os princípios do Código Civil de 2002, como:

  • Eticidade;
  • Sociabilidade;
  • Operabilidade.

Deveres na Obrigação Moderna

Além do dever principal, surgem outros tipos de deveres:

  • Deveres anexos ou laterais: Derivam da boa-fé na relação jurídica, como o dever de informação, cooperação e proteção entre as partes.
  • Deveres secundários: Relacionam-se ao cumprimento ou inadimplemento da obrigação principal, como o pagamento de juros, multa, correção monetária em caso de atraso.

Obrigações com Pluralidade de Objetos

Existem dois tipos principais:

  • Obrigação cumulativa (conjuntiva): O devedor só se libera quando cumpre todas as prestações, como na entrega de um carro junto com o pagamento de uma indenização.
  • Obrigação alternativa: O devedor pode escolher uma entre duas ou mais prestações, como na entrega de um carro ou uma moto.

Escolha do Objeto na Obrigação Alternativa

Segundo o Código Civil, a regra geral é que a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário:

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Algumas observações importantes:

  • O devedor não pode cumprir parte de uma prestação e parte de outra (Art. 252, §1º);
  • Em caso de obrigações periódicas, a opção pode ser feita em cada período (Art. 252, §2º);
  • Se houver pluralidade de optantes e discordância entre eles, o juiz decidirá (Art. 252, §3º).