Para compreendermos a Confusão, precisamos analisar uma obrigação. Toda relação obrigacional possui dois elementos estruturais primários:
A doutrina clássica exige como requisito de existência de qualquer obrigação a dualidade (ou pluralidade) de sujeitos. Sem um credor e um devedor distintos, a obrigação sequer tem viabilidade lógica.
Os interesses num contrato são contrapostos (ou antagônicos), não paralelos. As vontades nascem em polos diferentes, vão uma contra a outra e se cruzam formando o contrato.
Em um contrato de compra e venda o interesse do comprador é adquirir o bem, e o do vendedor é obter o dinheiro. Eles estão em polos opostos (sinalagma contratual), mas chegam a um consenso. A obrigação só se sustenta enquanto existirem esses dois polos tensionando a relação.
Quando ocorre a Confusão, essa "tensão" entre polos opostos desaparece.
Se credor e devedor passam a ser a mesma pessoa, o elemento subjetivo duplo, a dualidade de sujeitos, é destruído. A lei e a lógica determinam a extinção da obrigação pela simples impossibilidade de alguém litigar contra si mesmo ou cobrar a si mesmo.
No Direito Romano, isso era expresso pela máxima "nemo potest sibi debere" (ninguém pode ser devedor de si mesmo).
Art. 381, CC: Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Imagine a seguinte situação:
O filho agora tem uma dívida (tem que pagar o preço em dinheiro) e o pai tem um crédito (o direito de receber o dinheiro).
Pelo Princípio da Saisine (Art. 1.784, CC), no exato momento da morte, todo o patrimônio do pai (bens, direitos, créditos e dívidas) transmite-se automaticamente aos herdeiros.
Sendo o filho o único herdeiro, ele herda o crédito que o pai tinha a receber. Ele, que já era o devedor do dinheiro, agora herda o direito de cobrar esse mesmo dinheiro. Ele passa a dever a si mesmo. Logo, a dívida se extingue por confusão.