Confusão e Solidariedade

Obrigações Solidárias

Antes de aplicar a confusão às obrigações solidárias, precisamos ter em mente dois conceitos fundamentais do Direito das Obrigações:

Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor (solidariedade ativa), ou mais de um devedor (solidariedade passiva), estando cada um obrigado ou com direito à dívida toda (Art. 264, CC).

A solidariedade não se presume; ela resulta estritamente da lei ou da vontade das partes.(Art. 265, CC)

Relação Externa vs. Relação Interna

  • Externamente (perante o credor): Qualquer devedor solidário responde pelo valor integral (100%) da dívida.
  • Internamente (entre os devedores): A dívida divide-se proporcionalmente entre eles em quotas iguais, salvo disposição em contrário (Art. 283, CC).

A Confusão na Solidariedade (Art. 383, CC)

O Código Civil estabelece uma regra para impedir que a confusão decorrente de um único sujeito prejudique ou extinga injustamente o direito dos demais co-devedores ou co-credores.

Art. 383, CC: A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Interpretação restritiva

A Novação, Dação em Pagamento, Compensação, Remissão e a Confusão são formas indiretas de extinção obrigacional. Por mitigarem o Princípio da Identidade do Pagamento, a legislação impõe uma interpretação restritiva a esses institutos.

Na solidariedade, a regra é isolar o efeito da confusão apenas à quota-parte do sujeito envolvido, preservando o vínculo solidário sobre o saldo restante.

Exemplo Prático

Imagine a seguinte situação:

Ana, Bernardo, Carlos, Daniel e Eduardo são devedores solidárioas. O valor total da dívida é de R$ 1.000.000,00 perante o credor Francisco.

Como são 5 devedores, presume-se que a quota de cada um na relação interna é de R$ 200.000,00. Por outro lado, Francisco pode cobrar R$ 1.000.000,00 de qualquer um dos 5.

O Fato Gerador da Confusão:

O credor Francisco falece. A devedora Ana descobre ser a única herdeira de Francisco.

  1. A parte de Ana na dívida original é de R$ 200.000,00.
  2. Como Ana agora é a credora da dívida e era devedora de sua própria quota, a dívida é extinta na proporção de R$ 200.000,00.
  3. A dívida global cai de R$ 1.000.000,00 para R$ 800.000,00.
  4. Ana passa a ser a nova credora da quantia remanescente (R$ 800.000,00).
  5. Bernardo, Carlos, Daniel e Eduardo continuam devedores solidários de R$ 800.000,00 perante Ana.

Ana poderá cobrar o valor total de R$ 800 mil de qualquer um dos outros devedores individualmente.

Extinção

Tecnicamente, a confusão parcial extingue a obrigação na medida exata da quota do devedor confundido (R$ 200 mil, no exemplo). O que continua existindo é a obrigação em relação ao saldo remanescente (R$ 800 mil), mantendo o regime de solidariedade passiva entre os demais co-devedores.

Os co-devedores que "sobraram" se beneficiam da confusão alheia, pois o montante cobrável diminui na proporção exata da quota do devedor que se confundiu com o credor.