Antes de aplicar a confusão às obrigações solidárias, precisamos ter em mente dois conceitos fundamentais do Direito das Obrigações:
Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor (solidariedade ativa), ou mais de um devedor (solidariedade passiva), estando cada um obrigado ou com direito à dívida toda (Art. 264, CC).
A solidariedade não se presume; ela resulta estritamente da lei ou da vontade das partes.(Art. 265, CC)
O Código Civil estabelece uma regra para impedir que a confusão decorrente de um único sujeito prejudique ou extinga injustamente o direito dos demais co-devedores ou co-credores.
Art. 383, CC: A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
A Novação, Dação em Pagamento, Compensação, Remissão e a Confusão são formas indiretas de extinção obrigacional. Por mitigarem o Princípio da Identidade do Pagamento, a legislação impõe uma interpretação restritiva a esses institutos.
Na solidariedade, a regra é isolar o efeito da confusão apenas à quota-parte do sujeito envolvido, preservando o vínculo solidário sobre o saldo restante.
Imagine a seguinte situação:
Ana, Bernardo, Carlos, Daniel e Eduardo são devedores solidárioas. O valor total da dívida é de R$ 1.000.000,00 perante o credor Francisco.
Como são 5 devedores, presume-se que a quota de cada um na relação interna é de R$ 200.000,00. Por outro lado, Francisco pode cobrar R$ 1.000.000,00 de qualquer um dos 5.
O credor Francisco falece. A devedora Ana descobre ser a única herdeira de Francisco.
Ana poderá cobrar o valor total de R$ 800 mil de qualquer um dos outros devedores individualmente.
Tecnicamente, a confusão parcial extingue a obrigação na medida exata da quota do devedor confundido (R$ 200 mil, no exemplo). O que continua existindo é a obrigação em relação ao saldo remanescente (R$ 800 mil), mantendo o regime de solidariedade passiva entre os demais co-devedores.
Os co-devedores que "sobraram" se beneficiam da confusão alheia, pois o montante cobrável diminui na proporção exata da quota do devedor que se confundiu com o credor.