A confusão nem sempre encerra a obrigação por completo. O Código Civil permite que ela seja fracionada, dependendo da proporção em que o sujeito passa a ser credor/devedor de si mesmo.
Art. 382, CC: A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Dessa forma, a doutrina classifica a confusão em duas espécies: Total (Própria) e Parcial (Imprópria).
Ocorre quando as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa abrangendo a totalidade do crédito/débito. A consequência é a extinção integral da obrigação.
Imagine que Caio comprou um carro de seu pai por R$ 100 mil, tornando-se devedor de R$ 100 mil. O pai morre. Caio é o único herdeiro. Ao herdar a totalidade do patrimônio do pai, Caio herda o direito de cobrar os R$ 100 mil inteiros. Como ele deve R$ 100 mil e agora tem o direito de cobrar os mesmos R$ 100 mil, a confusão é total. A dívida está 100% extinta.
É incorreto afirmar que a confusão parcial "não implica extinção". Ela implica a extinção parcial da obrigação, a qual extingue a parte que se confundiu. O restante da dívida sobrevive. Ocorre é a sucessão hereditária (causa mortis) da fração do crédito.
A confusão parcial ocorre quando a pessoa se torna credora ou devedora de apenas uma fração (uma parte) da relação obrigacional em que já estava envolvida.
Imagine que João comprou um imóvel do seu pai por R$ 1.000.000,00, a ser pago em parcelas. João é devedor de R$ 1 milhão.
João, que devia R$ 1 milhão, acaba de herdar o direito de cobrar R$ 500 mil (de si mesmo). Há a extinção parcial da obrigação no valor de R$ 500 mil, com a parte de João se confundindo.
A obrigação não morre por completo. João continua sendo devedor dos outros R$ 500 mil, mas agora sua credora é sua irmã, Maria.