O que é município?

O que é Município?

É comum a confusão entre Município e cidade, contudo, os dois conceitos são diferentes e se enquadram em disciplinas jurídicas diversas. 

O Município é objeto do direito municipal, enquanto a cidade é objeto do direito urbanístico. 

Na ordem legal, o Município Brasileiro é pessoa jurídica de direito público interno (CC, art. 41, III), e, como tal, dotado de capacidade civil plena para exercer direitos e contrair obrigações em seu próprio nome, respondendo por todos os atos de seus agentes (CF, art. 37, § 6º) 

Município é um ente político local, uma pessoa jurídica de direito público interno, que constitui uma esfera federativa própria desde 1988. 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

O Município goza de autonomia federativa: 

  1. Autogoverno
  2. Autolegislação
  3. Autoadministração
  4. Auto-organização. 

O Município é uma entidade estatal, político-administrativa, que por meio dos seus órgãos de governo (Prefeitura e Câmara dos Vereadores) dirige a si próprio, com a tríplice autonomia política (auto-oranização, composição do seu governo e orientação de sua administração), administrativa (organização dos serviços locais) e financeira (arrecadação e aplicação de suas rendas).

É regido por lei orgânica própria (art. 29, CF)

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (...)

Possui competência para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, CF)

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A estrutura do Município é distinta em relação às demais esferas administrativas, sendo que os Municípios: 

  • Possuem apenas dois poderes (Executivo – Prefeitura - e Legislativo – Câmara dos Vereadores)
  • Não contam com Tribunais de Contas (com raras exceções – cidade de São Paulo e Rio de Janeiro)
  • Não possuem agentes militares
  • Não contam com representação no legislativo estadual

Essas assimetrias, por vezes, justificam o questionamento da real autonomia local. 

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