Transferência do Direito de Construir
A transferência do direito de construir consiste na autorização administrativa municipal de transferir direito de construir relativo a um imóvel urbano para outro imóvel urbano.
Ou seja, nada mais é que uma autorização administrativa do município para que um proprietário urbano possa transferir os direitos de construir em relação a um imóvel urbano para outro imóvel urbano.
A transferência do direito construir pressupõe que um imóvel urbano de origem é o imóvel da do qual nós retiramos os direitos de construir que serão transferidos e temos de outro lado um imóvel urbano receptor(o imóvel que receberá os direitos de construir transferidos).
O TDC envolve:
- O imóvel de origem dos direitos de construir;
- O imóvel receptor dos direitos de construir;
SITUAÇÕES TAXATIVAS EM QUE A TDC PODERÁ SER UTILIZADA
O estatuto da cidade o estatuto prevê 3 situações taxativas em que a transferência poderá ocorrer:
- A primeira situação é aquela em que o imóvel de origem é necessário para implantação de equipamentos urbanos ou comunitários;
- A segunda situação em que TDC pode ser utilizada é a de preservação histórica, preservação ambiental, preservação paisagística ou mesmo políticas sociais e culturais;
- A terceira situação em que a TDC pode ser utilizada é quando um imóvel urbano esteja habitado por famílias de baixa renda de interesse social, formando-se um núcleo urbano informal. Neste caso, utiliza-se da REUB social e é possível se valer da TDC para regularizar a situação daqueles ocupantes de baixa renda o município me autoriza a transferir os direitos de construir que eu tenho sobre aquele imóvel que eu poderia utilizar naquele imóvel para um outro imóvel urbano.
FORMAS DE TDC:
Existem duas formas de TDC:
ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CONSTRUIR PELO PROPRIETÁRIO A OUTRA;
É aquela em que o proprietário do imóvel de origem aliena o direito de construir a um outro proprietário ou a uma outra pessoa física ou jurídica.
Essa alienação pessoal não é necessariamente uma compra e venda, pode ser alienado de outras formas, como por meio da doação.
USO DO DIREITO DE CONSTRUIR EM OUTRO IMÓVEL DO MESMO PROPRIETÁRIO (art. 35);
É possível que o proprietário do imóvel de origem tenha outros imóveis urbanos e que tenha interesse de utilizar esses direitos de construir em outros imóveis que estão também no seu patrimônio.
O direito de construir é transferido para outros imóveis receptores, mas esses imóveis receptores estão no patrimônio do proprietário do terreno de origem.
A TDC SE APLICA EM DUAS SITUAÇÕES:
A) NA PRIMEIRA, o proprietário originário do imóvel o mantém em seu patrimônio, mas se compromete a atender a um dos três objetivos do Estatuto. Isso envolve naturalmente alguma forma de acordo, ainda que a lei não aponte.
B) NA SEGUNDA, o proprietário doa o imóvel ou parte dele ao Poder Público, que o vinculará aos objetivos previstos no art. 35, §1º:
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
USO DA TDC EM OUTRO MUNICÍPIO
Existe uma possibilidade muito interessante de dispensar a TDC não só no âmbito de um único município, mas também vinculando-se os direitos de construir há municípios diversos que estão integrados numa unidade regional.
A princípio, o direito de construir fluirá dentro do mesmo município. Porém, é possível o uso em outro município se integrados em unidade regional.
O estatuto da metrópole não fala especificamente sobre a TDC, mas ele expressa ser possível constituir zonas de aplicação compartilhada dos instrumentos de política urbanística. Pode-se incluir aí a TDC.
DISCUSSÕES IMPORTANTES
Existem algumas discussões muito interessantes a respeito da TDC, uma delas questiona a respeito de qual é o direito de construir efetivamente transferido.
O estatuto da cidade apenas indica que o direito de construir que será transferido é o” previsto no plano diretor ou na legislação urbanística dele decorrente”.
Tal Lei não resolve essa questão na prática, porém para o professor: o direito que será transferido deve ser o direito que ainda não tenha sido utilizado no imóvel de origem até o limite do coeficiente de aproveitamento básico.
CONDIÇÕES DE VALIDADE DO TDC:
A) Em primeiro lugar é preciso que esteja prevista no plano diretor (ATENÇÃO: O estatuto da cidade não exige que o plano diretor demarque as áreas para TDC ao contrário do que ele determina para a outorga onerosa de direito de construir);
B) Em segundo lugar é preciso que o município crie uma lei para regulamentar e definir as condições da transferência;
C) Em terceiro lugar é preciso que a transferência se limite a imóveis urbanos, tanto o imóvel de origem quanto o imóvel receptor;
D) Em quarto lugar, é pressuposto desse instituto que o município tenha definido o coeficiente de aproveitamento básico (COBAS) na
E) Por último é preciso que essa transferência esteja e formalizada em escritura pública, nos termos do art. 35, caput, do estatuto da cidade:
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: