Alteração Onerosa de Uso
O Estatuto da Cidade elenca diversos institutos, dentre esses a alteração onerosa do uso de imóveis urbanos.
Para compreender a alteração onerosa é imperioso resgatar a figura do zoneamento urbano. O plano diretor e a lei de uso e ocupação do solo geralmente definem na área urbana uma série de zonas (zonas residenciais, zonas comerciais, zonas industriais, zonas de proteção do patrimônio cultural, zonas mistas) e para cada uma dessas existem regras específicas de uso dos imóveis urbanos.
O Estatuto da Cidade permite que o plano diretor fixe em algumas áreas do espaço urbano a possibilidade de flexibilizar o uso do solo mediante algum tipo de contrapartida do beneficiário.
É possível que a legislação municipal flexibilize as regras de uso, que são estipuladas para cada zona que forma a cidade. Portanto, o plano diretor pode fixar áreas para flexibilizar o uso do solo mediante contrapartida do beneficiário, consoante art. 29:
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
ELEMENTOS IMPORTANTES
A) CONTRAPARTIDA, de modo que a onerosidade não implica, obrigatoriamente, em recolhimento de recursos financeiros.
Em primeiro lugar o Estatuto da Cidade menciona que essa alteração será condicionada a uma contrapartida. Esse conceito contrapartida é bastante amplo e pode ser um valor pago pelo proprietário ao município ou, também,pofr ser uma contrapartida não pecuniária.
B) BENEFICIÁRIO, de modo que a alteração de uso poderá ser solicitada por outros que não o proprietário do solo. Afinal, a alteração é reversível.
Isso significa que a alteração não precisa ser solicitada necessariamente pelo proprietário do imóvel, pode ser que aquele imóvel seja objeto de um contrato de locação e o locatário solicite alteração onerosa.