Ortoga Onerosa do Direito de Construir
Quando se fala de outorga onerosa, estar-se falando de alienação por um determinado município de direitos de construir a um certo proprietário urbano mediante contrapartida de um novo direito de construir, que pode ser pecuniária ou não.
A outorga onerosa é (I) a alienação (ii) pelo município (iii) de direitos de construir a certo proprietário, (iv) mediante contrapartida).
REQUISITOS:
Para que a outorga onerosa de direitos de construir seja juridicamente válida é muito importante que se preencha uma série de requisitos que estão previstos no art. 28 do Estatuto da Cidade:
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
- O estatuto da cidade (Lei no 10.257/2001) exige que o plano diretor fixe as áreas em que se poderá ter o uso desse instrumento, consoante art. 28:
- Precisa-se não só o coeficiente aproveitamento mínimo, mas o coeficiente de aproveitamento básico;
- Além da previsão do plano diretor, necessário que o município crie uma lei específica que defina as condições da outorga onerosa e que defina as formas de cálculo desses direitos de construir de acordo com cada área da cidade em que ele pode ser utilizado.
ISENÇÕES
O estatuto também permite que o município estabeleça isenções, ou seja, estabeleça situações eventuais em que o direito de construir pode ser conferido pelo município a um proprietário de um imóvel urbano sem necessidade de qualquer contrapartida.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
Aponte-se que se trata de uma opção do legislador municipal e o estatuto da cidade não define essas isenções, mas apenas diz que a legislação municipal poderá prevê-las.
CONTRAPARTIDAS
É conceito que abrange tanto pagamentos pecuniários como outras formas de contraprestações por parte do proprietário interessado.
RECURSOS OBTIDOS
Quando se construiu estatuto da cidade, houve uma grande preocupação com o uso desses eventuais recursos que são gerados com a outorga onerosa e para evitar que as municipalidades utilizem essas receitas obtidas eventualmente com outorga onerosa para qualquer finalidade o legislador determinou que tudo que é obtido todo o recurso financeiro que é obtido com a outorga onerosa deve ser utilizado nas finalidades especificadas pelo artigo 26 do estatuto.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Ou seja, se o município outorga direitos de construir e, com isso, em determinado ano adquire R$500.000,00 (Quinhentos mil reais), o município deve utilizar esse valor para infraestrutura urbana, para expansão da zona urbana. para a política de habitação ou outras finalidades de interesse público específicas e indicadas no artigo 26.
PUNIÇÕES
A municipalidade não pode instituir outorga onerosa simplesmente para elevar os seus recursos financeiros e utilizá-los de qualquer maneira, caso o faça incidirá nas seguintes penalidades previstas nos artigos 52, IV do estatuto da cidade:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;