Vigência da Legislação Tributária no Tempo
Conforme visto, o prazo para entrada em vigor previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) aplica-se também, de forma subsidiária, à legislação tributária.
A regra é plenamente aplicável em matéria de legislação tributária, ressalvadas as regras específicas de vigência relativas a esse ramo do direito, previstas no CTN, conforme se extrai do art. 101 do próprio Código. Dessa forma, publicada uma lei tributária, a vigência se dá de acordo com a cláusula própria que deve constar do texto legal. No caso de inexistência de disposição expressa, deve-se observar o prazo de quarenta e cinco dias após a data de publicação (vacatio legis, período em que a lei ainda não possui aptidão para incidência) para o início da vigência.
Há de se ressaltar, entretanto, que o Código Tributário Nacional possui regras diferenciadas de vigência para situações especificas previstas nos artigos 103 e 104, o que veremos adiante. Se houver um dos casos previstos nos art. 103 e 104 do CTN, aplica-se a previsão do código. Se não houver um dos casos dos referidos artigos, aplica-se a LINDB.
Vigência e Eficácia - Posição do STJ
O Superior Tribunal de Justiça destacou que vigência e eficácia não se confundem, estabelecendo jurisprudência para a uniformizar as técnicas de diferenciação.
A vigência de uma lei está relacionada à sua publicação, ou seja, a lei será vigente quando da sua publicação e seu conhecimento pela população. A vigência é a aptidão para a incidência, a força que a lei tem para entrar em vigor.
Por sua vez, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários. A eficácia está ligada à ausência de condicionantes, ou seja ausência de hipóteses que fazem uma lei (mesmo se vigente) não ter efeitos.
Em regra, a vigência e a eficácia de uma lei se dão ao mesmo tempo. Entretanto, quanto à eficácia, uma lei tributária, em especial, deve atender, especialmente, aos princípios da anterioridade anual (Art. 150, III, "b", CF/88) e nonagesimal (Art. 150, III, "c", CF/88). Isto significa que, mesmo plenamente válida e devidamente publicada (vigente), uma lei tributária pode ainda não ser eficaz, não produz efeitos.
No caso da lei tributária, então, a vigência será determinada pelo CTN, a lei tributária. Em termos de eficácia, será mais presente a Constituição (principalmente no que toca a anterioridade).