Vigência da Legislação Tributária no Espaço
Territorialidade
O estudo da vigência espacial da legislação tributária tem por objetivo revelar qual o âmbito territorial em que cada norma integrante da legislação tributária vigora, sendo de observância obrigatória.
A regra fundamental aqui é a da territorialidade. Tal regra é bastante simples de se entender. Cada ente federado possui um território claramente demarcado. As normas expedidas por um ente só têm vigência dentro do seu respectivo território, não sendo aplicáveis aos fatos ocorridos nos territórios dos demais entes.
Assim, as normas expedidas pela União têm vigência e aplicação em todo o território nacional. As normas editadas pelo estado do Espírito Santo têm vigência e aplicação tão somente nesse Estado, não sendo aplicáveis, por exemplo, no estado de Minas Gerais. Já as normas editadas pelo município de Ilhéus-BA têm vigência e aplicação dentro do território de Ilhéus, não incidindo sobre fatos ocorridos no território de Itabuna-BA.
A territorialidade é regra que comporta as exceções expressamente previstas pelo art. 102 do CTN:
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que Ihe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União".
O Código Tributário Nacional prevê, no transcrito art. 102, duas hipóteses de vigência extraterritorial da legislação tributária que passam a ser analisadas sob a ótica acima descrita.
Extraterritorialidade
Extraterritorialidade prevista em convênio de cooperação
Segundo o art. 102 do CTN, a extraterritorialidade é admitida nos limites em que reconhecida nos convênios de que participem os Municípios, os Estados e o Distrito Federal. Nesse caso, não há afronta ao pacto federativo, uma vez que, para que uma norma editada por um determinado ente federado tenha vigência no território de outro, é necessária a concordância deste, manifestada mediante convênio.
A título de exemplo, podemos imaginar um convênio firmado entre municípios integrantes de uma mesma região metropolitana prevendo a fiscalização conjunta do ISS devido pelos prestadores de serviço a cada um desses Municípios.
Extraterritorialidade prevista em norma geral nacional
Segundo o CTN, haverá também extraterritorialidade nos limites do que disponham o próprio Código ou outras normas gerais expedidas pela União.
Assim, como as normas gerais em matéria tributária devem necessariamente estar disciplinadas em lei complementar nacional elaborada pela União (CF, art. 146, III), tem-se a autorização para que o Congresso Nacional, atuando como parlamento da Federação, estipule casos em que a norma expedida por um ente federado terá vigência também no território de outros. Esta é uma situação excepcional que deve ser tomada com última solução.
Extraterritorialidade Constitucional
Conceito admitido por alguns autores, como Regina Helena Costa, que corresponde à previsão constitucional de hipóteses de extraterritorialidade. Mais especificamente, é a aplicação de normas do direito brasileiro no exterior.
Segundo a professora citada, no art. 155 da CF/88, a previsão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) abrange possibilidades de extraterritorialidade da norma constitucional por apontar que, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior (art. 155, II), será aplicável a norma brasileira sobre o imposto. O segundo ponto desta extraterritorialidade constitucional estaria no art. 155, §2º, "a", com a previsão de que o ICMS brasileiro também seria aplicado a serviço prestado no exterior.