O estudo do Direito Tributário deve sempre partir da Constituição Federal, seguindo para as leis complementares, ordinárias e demais normas, como decretos e jurisprudências.
O tributo é o núcleo do Direito Tributário, sendo fundamental compreendê-lo em sua totalidade.
Na Constituição Federal de 1988, o tributo é regulamentado pelo art. 146, III, a, que estabelece:
Esse artigo serve como base para estruturar toda a sistemática do direito tributário.
Historicamente, o tributo foi concebido como uma sanção.
Durante o Império Romano, ele era frequentemente imposto como penalidade, especialmente em tempos de guerra.
O Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela lei 5.172/66, é uma das principais referências normativas do Direito Tributário.
Apesar de ter sido promulgado como lei ordinária durante o regime militar, ele foi recepcionado materialmente como lei complementar pela Constituição de 1988.
Recepção material ocorre quando o conteúdo da norma é compatível com os princípios, valores e disposições da nova Constituição. Isso significa que, materialmente, ele atende às exigências de uma lei complementar. Porém, formalmente o CTN mantém sua classificação como lei ordinária.
Essa recepção é um ponto relevante para concursos públicos e destaca a importância do CTN como parte integrante do sistema tributário brasileiro.
O conceito de tributo está no art. 3º do CTN, que define:
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Essa definição será detalhada em aulas posteriores, onde serão discutidos os quatro núcleos semânticos desse dispositivo: